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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 688, de 12 de setembro de 1951

Nº 688/1951

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Súmula: Institue a Casa Rural e dá outras providências.

Art. 1.
Fica instituida a Casa Rural órgão destinado a executar, no interior do Estado, os serviços próprios à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 1ºAs Casas Rurais, diretamente subordinadas ao Gabinete do Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio, terão uma administração central, sediada na Capital do Estado, a cargo de técnicos especializados, que exercerão as funções de orientação, supervisão e controle técnicos.
§ 2ºA Casa Rural, será composta de tantas unidades quantas forem necessárias, distribuindo-se em regionais e locais, segundo sua importância.
§ 3ºA Casa Rural, será dirigida por um agrônomo para ela especialmente designado.
Art. 2.
O quadro de servidores da Casa Rural será composto de funcionários, lotados na S.A.I.C., do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, creando-se também os cargos que forem exigidos pela natureza e extensão dos serviços.
Parágrafo únicoEnquanto não forem creados os cargos a que se refere êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar o pessoal necessário ao funcionamento das Casas Rurais.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado, outrossim, a abrir à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer as despesas de instalação e manutenção dos serviços decorrentes da execução da presente lei.
Art. 4.
Dentro de 90 dias a contar da data de publicação desta lei, baixará o Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio o Regulamento para sua fiel execução.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Erasto Gaertner

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Felizardo Gomes da Costa

Piragibe Araújo

Newton Carneiro

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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