Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 602, de 27 de janeiro de 1951

Nº 602/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Súmula: Altera os padrões de vencimentos da Magistratura e do Ministério Público.

Art. 1.
A magistratura e o Ministério Público passam a ter os vencimentos seguintes:

CR$.

Desembargador15.000,00
Juiz de Direito de 4ª Entrância10.000,00
Juiz de Direito de 3ª Entrância9.000,00
Juiz de Direito de 2ª Entrância8.000,00
Juiz de Direito de 1ª Entrância7.500,00
Juiz Substituto da Capital7.200,00
Juiz Substituto6.000,00
Procurador Geral do Estado15.000,00
Sub-Procurador Geral do Estado10.000,00
Curador de Entrância Especial7.200,00
Promotor Público de Entrância Especial7.200,00
Promotor Público de 3ª Entrância6.500,00
Promotor Público de 2ª Entrância5.700,00
Promotor Público de 1ª Entrância5.000,00
Promotor Público Substituto4.200,00.

Art. 2º. O art. 21, da Lei nº. 294, passa a ter a redação seguinte:

Os Secretários de Estado e o Chefe de Polícia perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores.

Art. 3.
A despêsa com a execução desta lei, correrá pelas verbas dos respectivos órgãos.
Art. 4.
Os vencimentos constantes desta lei começarão a vigorar de 1º. de janeiro de 1.951 em diante, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Hostílio César de Souza Araújo

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo