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Lei Estadual do Paraná nº 56, de 4 de novembro de 2025

Nº 56/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o inciso I do § 1º do art. 77 da Constituição Estadual, que dispõe sobre os requisitos para a nomeação dos conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Altera o inciso I do § 1º do art. 77 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Imais de 35 (trinta e cinco) e menos de setenta anos de idade;
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 4 de novembro de 2025.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Deputado GUGU BUENO

1º Secretário

Deputada MARIA VICTORIA

2ª Secretária

Deputada FLÁVIA FRANCISCHINI

1ª Vice-Presidente

1/ 3

Deputado DELEGADO JACOVÓS

2º Vice-Presidente

Deputado MOACYR FADEL

3ª Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO

3º Secretário

Deputado ALEXANDRE AMARO

4º Secretário

Deputado GOURA

5º Secretário

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda Constitucional altera o inciso I do § 1º do art. 77 da Constituição Estadual, que dispõe sobre os requisitos para a nomeação dos conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado. O citado dispositivo prevê que os conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que possuam mais de35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

A Emenda à Constituição Federal nº 122, de 17 de maio de 2022, alterou o inciso I do § 1º do art. 73 da Constituição Federal, para estabelecer o requisito etário para nomeação dos Ministros do Tribunal de Contas da União da seguinte forma: mais de 35 (trinta e cinco) e menos de setenta anos de idade.

Desta forma, a fim de manter a simetria com o requisito estabelecido para o Tribunal de Contas da União, altera-se a Constituição Estadual para que a idade dos conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado passe a ser mais de 35 (trinta e cinco) e menos de setenta anos de idade.

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DEPUTADO ALEXANDRE CURI

Documento assinado eletronicamente em 05/11/2025, às 11:54, conforme Ato da Comissão

DEPUTADO GUGU BUENO

Documento assinado eletronicamente em 05/11/2025, às 11:58, conforme Ato da Comissão

DEPUTADA MARIA VICTORIA

Documento assinado eletronicamente em 05/11/2025, às 13:32, conforme Ato da Comissão

DEPUTADA FLÁVIA FRANCISCHINI

Documento assinado eletronicamente em 05/11/2025, às 14:49, conforme Ato da Comissão

DEPUTADO MOACYR FADEL

Documento assinado eletronicamente em 05/11/2025, às 15:19, conforme Ato da Comissão

DEPUTADO GOURA

Documento assinado eletronicamente em 05/11/2025, às 17:00, conforme Ato da Comissão

DEPUTADO ALEXANDRE AMARO

Documento assinado eletronicamente em 05/11/2025, às 18:07, conforme Ato da Comissão

DEPUTADO DELEGADO JACOVÓS

Documento assinado eletronicamente em 05/11/2025, às 18:29, conforme Ato da Comissão

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