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Lei Estadual do Paraná nº 559, de 13 de janeiro de 1951

Nº 559/1951

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3 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao

3

Art. 1.
O
§ 3º, do art. 25, da Lei nº. 294, de 24 de novembro de 1.949, passa a vigorar com a seguinte redação:

“A percentagem de que trata êste artigo será extensiva ao Diretor do Departamento da Receita e aos Chefes de Divisão do mesmo Departamento, a êstes a partir de 1º de janeiro de 1950”.

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Hugo Vieira

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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