Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 559, de 13 de janeiro de 1951
Nº 559/1951
Casa Civil
Súmula: Dá nova redação ao
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“A percentagem de que trata êste artigo será extensiva ao Diretor do Departamento da Receita e aos Chefes de Divisão do mesmo Departamento, a êstes a partir de 1º de janeiro de 1950”.
Moysés Lupion
Hugo Vieira
Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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