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Lei Estadual do Paraná nº 23191, de 13 de maio de 2026

Nº 23191/2026

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Lei 23.191 - 13 de maio de 2026

Publicada no Diário Oficial nº. 12143 de 13 de Maio de 2026

Dispõe sobre a cooperação entre o Estado do Paraná e os Municípios para o fortalecimento das Guardas Municipais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a cooperação entre o Estado do Paraná e os Municípios para o fortalecimento das Guardas Municipais.
Art. 2.
O Poder Executivo, a seu critério de interesse, poderá realizar transferências e doações de bens móveis, materiais e equipamentos para os Municípios do Paraná, visando fortalecer a estrutura e a atuação das Guardas Municipais.
§ 1ºAs transferências e doações serão destinadas exclusivamente a investimentos na estrutura física e operacional das Guardas Municipais regularmente constituídas e em funcionamento, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
§ 2ºOs bens e equipamentos transferidos também poderão ser aplicados para o uso operacional das Guardas Municipais, tais como armamentos menos letais, munições e equipamentos de proteção, viaturas e meios de transporte, sistemas de comunicação, construção ou reforma de bases da guarda, ou outras ações que aprimorem a segurança municipal.
§ 3ºOs bens destinados respeitarão critérios objetivos a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
§ 4ºOs municípios que receberem os bens deverão prestar contas sobre a utilização, nos termos da legislação vigente.
§ 5ºA transferência de bens de que trata este artigo ficará condicionada à disponibilidade patrimonial do Estado e à conformidade com a legislação vigente sobre destinação de bens públicos.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, poderá celebrar convênios de cooperação técnica com os Municípios beneficiários, visando à orientação e ao acompanhamento na aplicação dos bens doados e na utilização dos equipamentos transferidos.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de maio de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Batatinha Deputado Estadual

Delegado Jacovós Deputado Estadual

Jairo Tamura Deputado Estadual

Delegado Tito Barichello Deputado Estadual

Bazana Deputado Estadual

Dr. Leônidas Deputado Estadual

Professor Lemos Deputado Estadual

Artagão Júnior Deputado Estadual

Evandro Araújo Deputado Estadual

Requião Filho Deputado Estadual

Gilberto Ribeiro Deputado Estadual

Marcio Pacheco Deputado Estadual

Gugu Bueno Deputado Estadual

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