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Lei Estadual do Paraná nº 23177, de 11 de maio de 2026

Nº 23177/2026

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Lei 23.177 - 11 de maio de 2026

Publicada no Diário Oficial nº. 12141 de 11 de Maio de 2026

Altera a Lei 17.019 de 16 de dezembro de 2011, que institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná, o "Dia Estadual de Prevenção aos Acidentes Vasculares Cerebrais - AVC".

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.019 de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Institui o Dia Estadual de Prevenção aos Acidentes Vasculares Cerebrais - AVC e a Campanha de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas. Institui o Dia Estadual de Prevenção aos Acidentes Vasculares Cerebrais - AVC a ser realizado anualmente em 1º de novembro.
Parágrafo únicoA data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2.
Institui a Campanha de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas, tendo por objetivo principal a promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral.
§ 1ºSão diretrizes da Campanha ora instituída:
Iconscientizar a população sobre aos fatores de risco do Acidente Vascular Cerebral - AVC, incentivando hábitos de vida saudáveis;
IIrealizar campanhas educativas e palestras proporcionando informação sobre o acesso a exames preventivos e tratamentos adequados.
IIIestabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, visando prevenir e combater o AVC, envolvendo a população, órgãos públicos e empresas privadas;
IVveicular campanhas de mídia;
Vrealizar campanhas de conscientização sobre a saúde do prematuro.
§ 2ºPoderão ser instrumentos da Campanha, entre outros:
Ia promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do AVC, e a distribuição de material informativo à população em geral;
IIa incorporação e implementação de ações de promoção da saúde;
Art. 3.
As atividades e mobilizações de que trata esta Lei serão desenvolvidas em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com entidades e instituições sociais, com o objetivo de prevenir e de reduzir os casos Acidentes Vasculares Cerebrais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de maio de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost Deputado Estadual

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