Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22965, de 18 de dezembro de 2025
Nº 22965/2025
Súmula: Altera as Leis nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, que regulamenta a concessão das gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e nº 19.573, de 2 de julho de 2018, que institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 1º O inciso I e a alínea “a” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º ...
I - aos integrantes dos núcleos das unidades responsáveis pela gestão de sistemas informatizados de fiscalização, e pelo suporte aos jurisdicionados, sendo a concessão da gratificação limitada ao máximo de cinco núcleos e de três servidores por núcleo;
(...)
III - ...
a) em razão de passivos ou outras demandas, mediante a devida quantificação dos trabalhos, por unidade, projeto e servidor, prazo de início e término, em período não superior a seis meses, limitada a concessão da gratificação a cinquenta servidores;
(...)
Art. 2º Os §§ 4º, 6º, 7º e 9º do art. 3º da Lei nº 17.423, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º ...
(...)
§ 4º Será concedida aos coordenadores das equipes de auditoria operacional, de auditoria de programas cofinanciados com recursos externos e das auditorias especiais a gratificação de gerente, prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei mediante a designação por portaria, por no máximo quatro meses, de acordo com o escopo e o cronograma fixados, limitada a concessão da gratificação a 36 (trinta e seis) coordenadores.
(...)
§ 6º Os encargos de que trata o art. 3º desta Lei serão devidos durante os períodos de férias e demais afastamentos legais, bem como incidirão sobre o adicional de férias e o 13º salário.
§ 7º A gestão de programas e projetos, institucional e operacional, será regulamentada por Resolução, ficando limitada à concessão de cinco gratificações pela gestão de programas e vinte gratificações pela gestão de projetos.
(...)
§ 9º Será concedida ao coordenador executivo, pelo desempenho das atribuições de planejamento operacional das unidades subordinadas à Coordenadoria-Geral de Fiscalização e à Diretoria-Geral, a gratificação de gerente prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei, mediante designação por portaria, com prazos de início e término estabelecidos, limitada a concessão da gratificação a sessenta servidores.(NR)
Art. 3º Insere a alínea “d” no inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 17.423, de 2012, com a seguinte redação:
Art. 3º ...
(...)
III - ....
(...)
d) pela participação como presidente ou membro titular em comissões e comitês instituídos no âmbito do Tribunal de Contas, exceto nos casos de comissões de recebimento definitivo de bens, obras ou serviços, limitada a concessão da gratificação a cinquenta servidores.
(...)
Art. 23. .......
(...)
(...)
Art. 45. ...
(...)
Art. 48. ...
Art. 81. ...
(...)
Art. 103. ...
(...)
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Conselheiro Ivens Linhares
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Altera o(a) Anexo II - Gratificações de Função na Lei 22283 de 17/12/2024
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