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Lei Estadual do Paraná nº 22965, de 18 de dezembro de 2025

Nº 22965/2025

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Súmula: Altera as Leis nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, que regulamenta a concessão das gratificações de função e pelo exercício de encargos especiais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e nº 19.573, de 2 de julho de 2018, que institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 1º O inciso I e a alínea “a” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º ...

I - aos integrantes dos núcleos das unidades responsáveis pela gestão de sistemas informatizados de fiscalização, e pelo suporte aos jurisdicionados, sendo a concessão da gratificação limitada ao máximo de cinco núcleos e de três servidores por núcleo;

(...)

III - ...

a) em razão de passivos ou outras demandas, mediante a devida quantificação dos trabalhos, por unidade, projeto e servidor, prazo de início e término, em período não superior a seis meses, limitada a concessão da gratificação a cinquenta servidores;

(...)

Art. 2º Os §§ 4º, 6º, 7º e 9º do art. 3º da Lei nº 17.423, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º ...

(...)

§ 4º Será concedida aos coordenadores das equipes de auditoria operacional, de auditoria de programas cofinanciados com recursos externos e das auditorias especiais a gratificação de gerente, prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei mediante a designação por portaria, por no máximo quatro meses, de acordo com o escopo e o cronograma fixados, limitada a concessão da gratificação a 36 (trinta e seis) coordenadores.

(...)

§ 6º Os encargos de que trata o art. 3º desta Lei serão devidos durante os períodos de férias e demais afastamentos legais, bem como incidirão sobre o adicional de férias e o 13º salário.

§ 7º A gestão de programas e projetos, institucional e operacional, será regulamentada por Resolução, ficando limitada à concessão de cinco gratificações pela gestão de programas e vinte gratificações pela gestão de projetos.

(...)

§ 9º Será concedida ao coordenador executivo, pelo desempenho das atribuições de planejamento operacional das unidades subordinadas à Coordenadoria-Geral de Fiscalização e à Diretoria-Geral, a gratificação de gerente prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei, mediante designação por portaria, com prazos de início e término estabelecidos, limitada a concessão da gratificação a sessenta servidores.(NR)

Art. 3º Insere a alínea “d” no inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 17.423, de 2012, com a seguinte redação:

Art. 3º ...

(...)

III - ....

(...)

d) pela participação como presidente ou membro titular em comissões e comitês instituídos no âmbito do Tribunal de Contas, exceto nos casos de comissões de recebimento definitivo de bens, obras ou serviços, limitada a concessão da gratificação a cinquenta servidores.

(...)

Art. 4.
Insere o inciso VIII no § 2º do caput do art. 23 da Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, com a seguinte redação:

Art. 23. .......

(...)

§ 2º...

(...)

VIIIlicença compensatória.
Art. 5.
Insere o inciso XVI no caput do art. 45 da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação:

Art. 45. ...

(...)

XVIlicença compensatória.(NR)
Art. 6.
Insere o § 2º no art. 48 da Lei nº 19.573, de 2018, ficando o seu atual parágrafo único renomeado para § 1º, com as seguintes redações:

Art. 48. ...

§ 1ºOs adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 2ºTambém poderá ser paga ao servidor a conversão em pecúnia de dias não usufruídos relativos à licença compensatória.(NR)
Art. 7.
Insere a Seção IV-A no Capítulo III do Título III da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação:
Art. 8.
Insere o inciso XII no caput do art. 81 da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação:

Art. 81. ...

(...)

XIIcompensatória, nos termos do art. 109A desta Lei.
Art. 9.
Insere o inciso V no caput do art. 103 da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação:

Art. 103. ...

(...)

Vlicença compensatória.
Art. 10.
Insere a Seção XIII no Capítulo IV do Título III da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação:
Art. 11.
Cria duas Funções Gratificadas de Supervisão de Área, alterando o Anexo II da Lei nº 22.283, de 17 de dezembro de 2024, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 12.
A Tabela 02 do Anexo VI da Lei nº 17.423, de 2012, com suas posteriores alterações, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo únicoFicam assegurados os efeitos desta Lei, inclusive financeiros, desde a sua publicação.
Art. 14.
Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012:
I as alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 3º; e
II o § 3º do art. 3º.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Conselheiro Ivens Linhares

Presidente do Tribunal de Contas do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

Altera o(a) Anexo II - Gratificações de Função na Lei 22283 de 17/12/2024

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Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

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