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Lei Estadual do Paraná nº 22962, de 18 de dezembro de 2025

Nº 22962/2025

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Art. 3.
1 artigo

Súmula: Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e a Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001.

Art. 1º Acrescenta o inciso IX ao art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:

IX - alíquota de 22% (vinte e dois por cento) nas operações com tilápia, quando importada do exterior.

Art. 2º Acrescenta o § 5º ao art. 6º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, com a seguinte redação:

§ 5º Exclui do diferimento e do crédito presumido previstos neste artigo as operações com tilápia, quando importada do exterior.(NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal, quanto à exclusão do crédito presumido e à alteração de alíquota;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, quanto à exclusão do diferimento.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Ricardo Arruda

Deputado Estadual

Luis Corti

Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Delegado Tito Barichello

Deputado Estadual

Hussein Bakri

Deputado Estadual

Fabio Oliveira

Deputado Estadual

Professor Lemos

Deputado Estadual

Artagão Junior

Deputado Estadual

Matheus Vermelho

Deputado Estadual

Gugu Bueno

Deputado Estadual

Adão Litro

Deputado Estadual

Gilson de Souza

Deputado Estadual

Cantora Mara Lima

Deputada Estadual

Secretária Márcia

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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