Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22962, de 18 de dezembro de 2025
Nº 22962/2025
Súmula: Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e a Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001.
Art. 1º Acrescenta o inciso IX ao art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
IX - alíquota de 22% (vinte e dois por cento) nas operações com tilápia, quando importada do exterior.
Art. 2º Acrescenta o § 5º ao art. 6º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, com a seguinte redação:
§ 5º Exclui do diferimento e do crédito presumido previstos neste artigo as operações com tilápia, quando importada do exterior.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi
Deputado Estadual
Ricardo Arruda
Deputado Estadual
Luis Corti
Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual
Delegado Tito Barichello
Deputado Estadual
Hussein Bakri
Deputado Estadual
Fabio Oliveira
Deputado Estadual
Professor Lemos
Deputado Estadual
Artagão Junior
Deputado Estadual
Matheus Vermelho
Deputado Estadual
Gugu Bueno
Deputado Estadual
Adão Litro
Deputado Estadual
Gilson de Souza
Deputado Estadual
Cantora Mara Lima
Deputada Estadual
Secretária Márcia
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná