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Lei Estadual do Paraná nº 22961, de 18 de dezembro de 2025

Nº 22961/2025

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Art. 1.
Dispõe sobre o incentivo para enfrentamento e combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado do Paraná.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se tráfico ou aliciamento de crianças o agenciamento, a instigação, o constrangimento, o recrutamento, o transporte, a transferência, a compra, o alojamento ou o acolhimento de crianças, mediante ameaça, violência, coação ou fraude para fins de exploração, conforme art. 149A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

Súmula: Dispõe sobre o incentivo para enfrentamento e combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado do Paraná, e dá outras providências.

Art. 2.
As medidas de que trata a presente Lei seguirão os seguintes princípios:
I dignidade da pessoa humana, pelo reconhecimento da dignidade intrínseca de cada criança e a necessidade de garantir sua proteção integral, assegurando um ambiente que favoreça seu pleno desenvolvimento;
II o melhor interesse da criança, buscando atender suas necessidades específicas para proteção, desenvolvimento e bem-estar;
III proteção integral, por meio de medidas que garantam às crianças oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual;
IV não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status, promovendo igualdade no acesso às medidas de proteção e assistência;
V cooperação e responsabilidade compartilhada, fortalecendo a cooperação entre os diversos setores da sociedade;
VI fortalecimento das estruturas da Segurança Pública, por meio do aprimoramento de mecanismos para detecção e repressão do tráfico de crianças, e auxílio na garantia de acesso a justiça e proteção jurídica às vítimas;
VII fomento à cooperação interinstitucional, estimulando a cooperação entre os diversos órgãos do Estado, municípios, sociedade civil e organizações internacionais para o desenvolvimento de estratégias conjuntas de combate ao tráfico de crianças; e
VIII impulsionamento de ações de fiscalização em áreas de risco, como fronteiras, aeroportos, rodoviárias e espaços de grande circulação de pessoas.
Art. 3.
A prevenção ao tráfico de crianças poderá ser realizada por meio de campanhas educacionais e de conscientização dirigidas a crianças, pais e responsáveis, educadores e ao público em geral.
Art. 4.
Poderão compreender a proteção e a assistência à vítima:
I acesso imediato a serviços de saúde, apoio psicológico e assistência social;
II medidas de proteção à identidade das vítimas e de seus familiares; e
III o direcionamento das vítimas para que sejam atendidas por programas de reintegração social e familiar já existentes e, quando necessário, a inclusão em programas de educação e formação profissional disponíveis.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Marli Paulino

Deputada Estadual

Mabel Canto

Deputada Estadual

Soldado Adriano José

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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