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Lei Estadual do Paraná nº 22960, de 18 de dezembro de 2025

Nº 22960/2025

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Súmula: Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Art. 1.
Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária o conjunto de saberes, práticas, técnicas e valores socioculturais associados ao cultivo tradicional e de base agroecológica da erva-mate sob a cobertura natural das florestas com araucárias, desenvolvido por agricultores familiares e comunidades tradicionais.
Art. 2.
Com o objetivo de proteger e promover os saberes e práticas associados aos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária, o Poder Público, em colaboração com a comunidade, poderá adotar as seguintes medidas:
I incentivo à pesquisa e à extensão, mediante a celebração de convênios com instituições públicas de ensino e com organizações representativas da agricultura familiar;
II fomentar a realização de seminários, palestras e encontros voltados a divulgação, fortalecimento e valorização dos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária;
III promover a criação de linhas e programas de pesquisa, desenvolvimento, assistência técnica rural e capacitação contínuas específicas para os agricultores familiares, povos e comunidades que integram os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de ErvaMate Sombreada na Floresta com Araucária com foco na produção de base agroecológica e transição agroecológica; e
IV incentivar projetos e programas de educação ambiental e patrimonial que tenham como base a valorização dos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária no ensino básico e fundamental nas redes públicas e privadas de educação.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar as medidas necessárias para o registro dos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária no Livro de Registro de Saberes, conforme disposto no Decreto nº 4.841, de 16 de agosto de 2016.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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