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Lei Estadual do Paraná nº 22958, de 18 de dezembro de 2025

Nº 22958/2025

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Súmula: Dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica, água encanada potável e esgotamento sanitário como direito dos moradores de núcleos urbanos informais em processo de Regularização Fundiária Urbana.

Art. 1.
O fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica, água encanada potável e esgotamento sanitário é direito dos moradores que estejam em processo de Regularização Fundiária Urbana - Reurb, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1ºO direito previsto no caput deste artigo é condicionado ao preenchimento dos requisitos a seguir, além das exigências constantes na legislação vigente:
I o processo administrativo de Reurb deve ter sido iniciado perante o órgão público competente, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017; e
II no processo administrativo respectivo, a área deve ter sido reconhecida como passível de regularização, mediante decisão da autoridade administrativa competente.
§ 2ºO custeio dos serviços públicos descritos no caput deste artigo observará o disposto na legislação vigente e nos atos normativos das agências reguladoras competentes, além dos programas sociais de fornecimento e abastecimento e dos casos de hipossuficiência financeira comprovada pelos moradores nos termos do regulamento previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 2.
O fornecimento de energia elétrica, água encanada potável e esgotamento sanitário será realizado mediante requerimento individual dos moradores perante as concessionárias, instruído com a documentação exigida na legislação pertinente.
Parágrafo únicoSerá admitido requerimento coletivo caso o processo de Regularização Fundiária Urbana - Reurb seja promovido por associação, cooperativa ou outra entidade com representatividade adequada.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e firmar convênio administrativo ou instrumentos congêneres com outros entes federativos ou com concessionárias de serviços públicos, para fins de implementação dos direitos assegurados nesta Lei, os quais possuirão eficácia imediata, independente de regulamentação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após o decurso de sessenta dias contados de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Tercilio Turini

Deputado Estadual

Evandro Araújo

Deputado Estadual

Goura

Deputado Estadual

Gilson de Souza

Deputado Estadual

Delegado Tito Barichello

Deputado Estadual

Marcelo Rangel

Deputado Estadual

Marcio Pacheco

Deputado Estadual

Dr. Leônidas

Deputado Estadual

Cobra Repórter

Deputado Estadual

Professor Lemos

Deputado Estadual

Mabel Canto

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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