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Lei Estadual do Paraná nº 22945, de 16 de dezembro de 2025

Nº 22945/2025

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Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização das placas de Proibido Fumar, para incluir a expressão "e Vaporizar", nos locais públicos e privados de uso coletivo no Estado de Paraná, e dá outras providências.

Art. 1.
Obriga os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, no âmbito do Estado de Paraná, a substituírem ou adaptarem as placas com a inscrição Proibido Fumar para incluir também a proibição do uso de Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs, como cigarros eletrônicos, vaporizadores, vapes e similares.
Art. 2.
As placas deverão conter:
I de forma clara e visível, a mensagem "É proibido fumar e vaporizar neste local, conforme a legislação estadual vigente";
II obrigatoriamente, os pictogramas de um cigarro convencional e de um dispositivo eletrônico para fumar (cigarro eletrônico), ambos sobrepostos por sinal de proibição (círculo vermelho com faixa diagonal), conforme o constante no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoAs placas deverão ser afixadas em local visível, preferencialmente nas entradas dos estabelecimentos e nos principais pontos de circulação interna.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e demais normas estaduais aplicáveis à matéria de controle do tabagismo.
Art. 4.
Os responsáveis pelos estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para promover a substituição ou adequação das placas de sinalização.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Cristina Silvestri

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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