Esta Lei possui os seguintes princípios:I a prevalência dos interesses coletivos no desenvolvimento das cidades;
II o fomento ao desenvolvimento harmonioso do território urbano, com a mitigação do direcionamento exclusivo de recursos para as áreas de maior atratividade econômica;
III o equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, de modo a garantir o acesso a todos os cidadãos;
IV a garantia dos direitos à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos cidadãos;
V a garantia da segurança dos dados;
VI o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VII a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
VIII o incentivo à diversidade de ideias e à criatividade;
IX a inclusão digital e socioeconômica;
X a transparência e a publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo da privacidade e da segurança da população e dos dados;
XI a utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;
XII o desenvolvimento de serviços e soluções baseadas na economia do conhecimento e nas tecnologias de informação e comunicação;
XIII o incentivo à digitalização de serviços e processos;
XIV o planejamento, a gestão e a execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
XV a priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre municípios e outros entes federativos;
XVI a comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;
XVII o estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação;
XVIII - a promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;
XIX a utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de desenvolvimento de cidades inteligentes;
XX o compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, e das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;
XXI o planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;
XXII a implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;
XXIII - a educação digital da população;
XXIV a qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital;
XXV o incentivo à formação técnica e superior na área de tecnologia da informação e da comunicação;
XXVI o incentivo à indústria criativa e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais;
XXVII - as parcerias com instituições científicas, tecnológicas e de inovação para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive a formação continuada dos professores da educação básica, e para a qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;
XXVIII - o planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos;
XXIX o fortalecimento da capacidade das cidades para enfrentar e se adaptar às mudanças climáticas; e
XXX a integração dos serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres.