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Lei Estadual do Paraná nº 22943, de 16 de dezembro de 2025

Nº 22943/2025

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Súmula: Dispõe sobre a instituição de diretrizes para a política estadual de rastreamento genético do câncer de mama, no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 1.
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, diretrizes para a implementação de política pública voltada ao rastreamento genético do câncer de mama, visando promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o acompanhamento de pessoas com predisposição genética à doença.
Art. 2.
São diretrizes da política estadual de rastreamento genético do câncer de mama:
I a promoção de campanhas informativas e educativas sobre o câncer de mama hereditário e os benefícios da identificação precoce de mutações genéticas associadas à doença;
II o incentivo à capacitação de profissionais da rede pública de saúde para identificação de casos de risco familiar e encaminhamento adequado;
III a cooperação com instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, para desenvolvimento de estudos e protocolos sobre rastreamento genético;
IV o estímulo à inclusão de testes genéticos, quando indicados, nos fluxos de atenção oncológica, respeitados os protocolos clínicos e as diretrizes dos órgãos competentes;
V a integração entre os serviços de atenção primária, especializada e laboratorial, visando à continuidade do cuidado e ao acompanhamento das pessoas testadas;
VI a observância dos princípios da ética médica e da confidencialidade dos dados genéticos dos pacientes, nos termos da legislação vigente.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, regulamentar a execução de ações e programas decorrentes das diretrizes desta Lei, observadas as normas técnicas e orçamentárias pertinentes.
Art. 4.
O Estado poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com universidades, entidades de pesquisa, organizações sociais e instituições de saúde para a execução de ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Maria Victoria

Deputada Estadual

Marli Paulino

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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