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Lei Estadual do Paraná nº 22939, de 16 de dezembro de 2025

Nº 22939/2025

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Altera a Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

Art. 1º Acrescenta o § 3º ao art. 128 à Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, com a seguinte redação:

§ 3º Nos contratos de locação, caso a administradora imobiliária contrate terceiros para a realização de serviços relacionados à entrada ou à saída do imóvel, deverá emitir nota fiscal com a devida discriminação dos valores cobrados e da natureza dos serviços executados, inclusive daqueles prestados diretamente por ela, desde que realizados de forma onerosa.(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hussein Bakri

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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