Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22927, de 15 de dezembro de 2025
Nº 22927/2025
Súmula: Altera a Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, que trata da regulamentação do Quadro Próprio e cargos comissionados do Departamento de Trânsito do Paraná, a Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 1º Altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - carreira de Agente de Trânsito, composta pelo cargo de Agente de Trânsito, estruturada em quinze classes;
Art. 2º Altera o art. 3º da Lei nº 18.467, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O ingresso no Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a escolaridade estabelecida no Anexo II desta Lei, e será realizado pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.
§ 1º A Fundação de Apoio à Segurança Pública - FAASP poderá ser incumbida da execução do concurso público, inclusive, se necessário, mediante a formalização de contrato de gestão.
§ 2º Poderá integrar o processo de seleção o curso de formação, bem como o exame psicológico passível de execução por instituição contratada.
§ 3º A inspeção médica precederá o ingresso no serviço público estadual e o exame toxicológico com larga janela de detecção integrará a inspeção.
§ 4º A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico terão caráter eliminatório.
§ 5º Compete ao Departamento de Perícia Médica do Estado a homologação da inspeção médica, bem como da avaliação psicológica.
§ 6º O curso de formação, quando houver, terá caráter eliminatório ou classificatório.
§ 7º Outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função poderão ser previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.(NR)
Art. 3º Altera o art. 4º da Lei nº 18.467, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O ingresso nas carreiras dar-se-á na classe inicial I, de acordo com as exigências previstas para o cargo e função.(NR)
Art. 6º Altera o § 5º do art. 8º da Lei nº 21.107, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Altera o § 8º do art. 8º da Lei nº 21.107, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Acrescenta o art. 8ºA à Lei nº 21.107, de 2022, com seguinte redação:
Art. 8A. Excepcionalmente, aplicam-se as seguintes disposições às promoções para as classes V e VII das carreiras de Agente de Trânsito e de Analista de Atividade de Trânsito:
Art. 9º Altera o caput do inciso II do art. 9º da Lei nº 21.107, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Altera o(a) ANEXO II.pdf na Lei 18467 de 28/04/2015
Altera o(a) ANEXO I na Lei 21107 de 30/06/2022
Altera o(a) ANEXO II na Lei 21107 de 30/06/2022
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