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Lei Estadual do Paraná nº 22924, de 12 de dezembro de 2025

Nº 22924/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência do trecho rodoviário que especifica ao Município de Paranapoema.

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-464, no Município de Paranapoema, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E., sob o código 464S0070EPR, com extensão de 634 m (seiscentos e trinta e quatro metros), compreendido entre o ponto de referência 1060 do S.R.E. de coordenadas 22°39’07,13”S, 52°5’03,53”O e ponto final de coordenadas 22°38’48,31”S, 52°04’54,50”O (DatumWGS84).
Art. 2.
Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Paranapoema o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, do trecho rodoviário indicado no art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoA transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação do trecho de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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