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Lei Estadual do Paraná nº 22917, de 12 de dezembro de 2025

Nº 22917/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência dos trechos rodoviários que especifica ao Município de Maringá.

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-454, no Município de Maringá, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E., a seguir discriminados:
I trecho sob o código 454S0060EPR, com extensão de 3,46 km (três quilômetros e quatrocentos e sessenta metros) compreendido entre o ponto de referência 812 do S.R.E. de coordenadas 23º21′44,74″S, 51º53′57,97″O e ponto de referência 2220 do S.R.E. de coordenadas 23º20'27,91"S, 51º52'29,35"O;
II trecho sob o código 454N0050EPR, com extensão de 5,20 km (cinco quilômetros e duzentos metros), compreendido entre o ponto de referência 2220 do S.R.E. de coordenadas 23º20'27,91"S, 51º52'29,35"O e ponto de referência na Ponte sobre Rio Pirapó - margem Maringá 23º18'43,43"S, 51º50'51,17"O (Datum WGS84).
Art. 2.
Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Maringá o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários indicados nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoA transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação dos trechos de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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