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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22916, de 12 de dezembro de 2025

Nº 22916/2025

Art. 1.
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná - PMPR em 23.675 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e cinco) policiais militares. (Revogado pela Lei 23291 de 24/06/2026)

Súmula: Fixa os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, altera a Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, que estabelece a Função Privativa Policial, e dá outras providências.

Art. 2.
O efetivo constante no art. 1º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná - PMPR, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo dos Quadros de Praças da Polícia Militar. (Revogado pela Lei 23291 de 24/06/2026)
Parágrafo únicoO efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira. (Revogado pela Lei 23291 de 24/06/2026)
Art. 3.
O efetivo de 99 (noventa e nove) policiais militares criado por esta Lei, constante nos seus Anexos III e IV, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4.
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR em 5.704 (cinco mil, setecentos e quatro) bombeiros militares. (Revogado pela Lei 23291 de 24/06/2026)
Art. 5.
O efetivo constante no art. 4º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, na forma dos Anexos V e VI desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militar e Resumo dos Quadros de Praças Bombeiros Militar. (Revogado pela Lei 23291 de 24/06/2026)
Parágrafo únicoO efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira. (Revogado pela Lei 23291 de 24/06/2026)
Art. 6.
O efetivo de 243 (duzentos e quarenta e três) bombeiros militares criado por esta Lei, constante nos seus Anexos VII e VIII, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7.
Cria, no âmbito da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCEs e Funções Comissionadas Executivas - FCEs:
I uma função de Coordenador Estadual da Defesa Civil, símbolo FCE-1;
II uma função de Coordenador Executivo da Defesa Civil, símbolo FCE-4;
III uma função de Assessor, símbolo FCE-4;
IV um cargo de Assessor, símbolo CCE-4;
V três cargos de Assessor, símbolo CCE-5;
VI dois cargos de Assessor, símbolo CCE-6;
VII quatro cargos de Assessor, símbolo CCE-7;
VIII quatro cargos de Assessor, símbolo CCE-9;
IX seis cargos de Assessor, símbolo CCE-10.
Art. 8.
Aplica-se aos Cargos Comissionados Executivos - CCEs e Funções Comissionadas Executivas - FCEs integrantes da estrutura da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC a descrição básica das atribuições constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 9.
Cria, na estrutura da Polícia Militar do Paraná - PMPR, uma Função Privativa Policial - FPP, símbolo FPP-4.
Art. 10.
Cria, na estrutura do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, as seguintes Funções Privativas Policiais - FPPs:
I duas Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-3;
II cinco Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-4;
III uma Função Privativa Policial, símbolo FPP-5.
Art. 11.
Extingue, na Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, quinze Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-9.
Art. 12.
Cria, na estrutura da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, as seguintes Funções Privativas Policiais - FPPs:
I cinco Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-4;
II quinze Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-5;
III quinze Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-6;
IV dezoito Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-7.
Art. 13.
Altera o Anexo I da Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo IX desta Lei.
Art. 14.
Altera o Anexo II da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo X desta Lei.
Art. 15.
Altera o Anexo VI da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo XI desta Lei.
Art. 16.
Altera o Anexo IX da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo XII desta Lei.
Art. 17.
Autoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras e demais adequações necessárias para aplicação desta Lei.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revoga:
I a Lei nº 21.980, de 14 de maio de 2024;
II da Lei nº 22.446, de 4 de junho de 2025:
a) os arts. 1º e 2º;
b) os Anexos I e II;
III da Lei nº 22.510, de 3 de julho de 2025:
a) os arts. 1º, 2º e 5º;
b) os Anexos I, II e V.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

Revogado pela Lei 23291 de 24/06/2026

Revogado pela Lei 23291 de 24/06/2026

Revogado pela Lei 23291 de 24/06/2026

Revogado pela Lei 23291 de 24/06/2026

Altera o(a) Anexo I - Quadro das Funções Privativas-Policiais - FPP na Lei 17172 de 25/05/2012

Altera o(a) Anexo II - Função Privativa-Policial de Confiança - PMPR na Lei 17172 de 25/05/2012

Altera o(a) Anexo VI - Quantidade de FPP - CEDEC na Lei 17172 de 25/05/2012

Altera o(a) Anexo IX - Função Privativa-Policial de Confiança - CBMPR na Lei 17172 de 25/05/2012

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