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Lei Estadual do Paraná nº 22913, de 12 de dezembro de 2025

Nº 22913/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência dos trechos rodoviários que especifica ao Município de Campo Mourão.

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos das Rodovias Estaduais PR-317, PRC-487 e PR-840, no Município de Campo Mourão, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E., a seguir discriminados:
I Rodovia PR-317: trecho sob o código 317S0248EPR, com 2,80 km (dois quilômetros e oitocentos metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 1987 do S.R.E. de coordenadas 23º59′41,87″S, 52º21′30,45″O e o ponto de referência 107 do S.R.E. de coordenadas 24º01′11,08″S, 52º21′49,04″O;
II Rodovia PR-317: trechos sob os códigos 317D0250EPR e 317D0250EPR, com 3,11 km (três quilômetros e cento e dez metros) de extensão, compreendidos entre o ponto de referência 107 do S.R.E. de coordenadas 24º01′11,08″S, 52º21′49,04″O e o ponto de referência 104 do S.R.E. de coordenadas 24º02′16,37″S, 52º23′13,33″O;
III Rodovia PR-317: trechos sob os códigos 317D0253EPR e 317D0253EPR, com 1,25 km (um quilômetro e duzentos e cinquenta metros) de extensão, compreendidos entre o ponto de referência 104 do S.R.E. de coordenadas 24º02′16,37″S, 52º23′13,33″O e o ponto de referência 102 do S.R.E. de coordenadas 24º02′43,77″S, 52º23′44,41″O;
IV Rodovia PRC-487: trechos sob os códigos 487D0160PRC e 487E0160PRC, com 1,70 km (um quilômetro e setecentos metros) de extensão, compreendidos entre o ponto de referência 103 do S.R.E. de coordenadas 24º02′48,46″S, 52º23′37,32″O e o ponto de referência 2024 do S.R.E. de coordenadas 24º03′22,22″S, 52º22′51,81″O;
V Rodovia PR-840: trecho sob o código 840S0010EPR, com 900 m (novecentos metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 107 do S.R.E. de coordenadas 24º01′11,08″S, 52º21′49,04″O e o ponto de referência 1486 do S.R.E. de coordenadas 24º01′39,62″S, 52º21′55,00″O.
Art. 2.
Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Campo Mourão o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários indicados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoA transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação dos trechos de rodovias estaduais implantadas ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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