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Lei Estadual do Paraná nº 22908, de 12 de dezembro de 2025

Nº 22908/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência dos trechos rodoviários que especifica ao Município de Enéas Marques.

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-471, no Município de Enéas Marques, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E., a seguir discriminados:
I trecho sob o código 471S0150EPR, de extensão de 430 m (quatrocentos e trinta metros), compreendido entre o ponto de referência 1900 do S.R.E. de coordenadas 25°56′06,17″S, 53°10′11,82″O e ponto de referência 275+309m de coordenadas 25°55'52,93"S, 53°10'14,13"O (Datum WGS84);
II trecho sob o código 471S0170EPR, de extensão de 1,50 km (um quilômetro e quinhentos metros), compreendido entre o ponto de referência 1901 do S.R.E. de coordenadas 25°56′40,18″S, 53°09′24,78″O e ponto de referência 279+204m de coordenadas 25°57'19,38"S, 53°09'1,45"O (Datum WGS84).
Art. 2.
Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Enéas Marques o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários indicados nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoA transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação dos trechos de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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