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Lei Estadual do Paraná nº 22905, de 11 de dezembro de 2025

Nº 22905/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência dos trechos rodoviários que especifica ao Município de Pato Branco.

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-493, no Município de Pato Branco, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E., a seguir discriminados:
I trechos sob os códigos 493D0012EPR e 493E0012EPR, com 1,33 km (um quilômetro e trezentos e trinta metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 89 do S.R.E. de coordenadas 26º12′20,73″S, 52º40′49,17″O e o de referência 1846 do S.R.E. de coordenadas 26º11′45,21″S, 52º41′15,86″O;
II trecho sob o código 493S0020EPR, com 5,37 km (cinco quilômetros e trezentos e setenta metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 1846 do S.R.E. de coordenadas 26º11′45,21″S, 52º41′15,86″O e o ponto de referência 2119 do S.R.E. de coordenadas 26º09′7,78″S, 52º42′21,25″O.
Art. 2.
Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Pato Branco o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários indicados nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoA transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação dos trechos da rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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