Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22903, de 10 de dezembro de 2025
Nº 22903/2025
Súmula: Altera a Lei nº 16.897, de 10 de agosto de 2011, que disciplina a obrigatoriedade de transparência, por meio de divulgação eletrônica, pelas entidades privadas de utilidade pública ou não, que recebam recursos públicos a título de subvenção e auxílio, ou parcerias com municípios ou Estado.
Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 16.897, de 10 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência pelas entidades privadas, de utilidade pública ou não e pelas entidades representativas de categorias profissionais ou econômicas, que recebam recursos público.
Art. 2º Acresce o art. 1ºA à Lei nº 16.897, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 1ºA As entidades representativas de categorias profissionais ou econômicas que recebam recursos públicos estaduais, independentemente da forma de parceria, ou que exerçam função pública de forma delegada, devem publicar em seus sítios eletrônicos, de forma acessível e atualizada, as seguintes informações:
I - relação nominal dos dirigentes e respectivos vencimentos, salários, verbas de representação ou quaisquer outras vantagens financeiras diretas ou indiretas;
II - quadro funcional e remuneração de seus empregados e prestadores de serviço;
III - receitas obtidas por meio de repasses, convênios, subsídios, termos de fomento ou colaboração com o Poder Público estadual;
IV - despesas detalhadas com pessoal, contratos, diárias, viagens e outras obrigações financeiras;
V - balancetes e demonstrações contábeis anuais.(NR)
Art. 3º Altera o art. 2º da Lei nº 16.897, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - suspensão dos repasses de recursos públicos estaduais, até a regularização, observado o devido processo legal;
II - rescisão de convênios, termos de colaboração, contratos ou outras parcerias com a Administração Pública;
III - impedimento de celebração de novas parcerias com a Administração Pública Estadual pelo período de até cinco anos;
IV - aplicação de multas a serem definidas pelo Poder Executivo.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel
Deputado Estadual
Artagão Júnior
Deputado Estadual
Dr. Leônidas
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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