Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22896, de 10 de dezembro de 2025
Nº 22896/2025
Súmula: Institui a Semana Estadual de Educação Ambiental a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 5 de junho.
Art. 1.
Institui a Semana Estadual de Educação Ambiental a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 5 de junho.
Parágrafo únicoA semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2.
A Semana Estadual de Educação Ambiental tem por objetivo promover ações de educação ambiental, com o intuito de conscientizar os indivíduos sobre a importância da formação de indivíduos conscientes e engajados na preservação do meio ambiente, contribuindo para a sustentabilidade do planeta e a qualidade de vida das pessoas.
Parágrafo únicoPara consecução dos objetivos desta Lei:
I podem ser promovidos seminários, feiras temáticas, palestras e programas em escolas, workshops, atividades culturais e manifestações públicas;
II podem ser firmadas parcerias com órgãos e instituições públicos e privados.
Art. 3.
A programação da Semana Estadual de Educação Ambiental compatibiliza-se com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 17.505, de 11 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Maria Victoria
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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