Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22891, de 10 de dezembro de 2025

Nº 22891/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

Súmula: Institui o Dia Estadual da Neurodiversidade e dá outras providências.

Art. 1.
Institui o Dia Estadual da Neurodiversidade a ser lembrado anualmente em 30 de março.
Parágrafo únicoA data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Estado do Paraná.
Art. 2.
No Dia Estadual da Neurodiversidade poderão ser realizadas ações de conscientização, debates, campanhas educativas, palestras, eventos culturais e atividades voltadas à valorização da neurodiversidade, promovidas por instituições públicas e privadas, em parceria com organizações da sociedade civil.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, regulamentar esta Lei no que couber, para sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Alisson Wandscheer

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo