Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22891, de 10 de dezembro de 2025
Nº 22891/2025
Casa Civil
Súmula: Institui o Dia Estadual da Neurodiversidade e dá outras providências.
Art. 1.
Institui o Dia Estadual da Neurodiversidade a ser lembrado anualmente em 30 de março.
Parágrafo únicoA data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Estado do Paraná.
Art. 2.
No Dia Estadual da Neurodiversidade poderão ser realizadas ações de conscientização, debates, campanhas educativas, palestras, eventos culturais e atividades voltadas à valorização da neurodiversidade, promovidas por instituições públicas e privadas, em parceria com organizações da sociedade civil.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, regulamentar esta Lei no que couber, para sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Alisson Wandscheer
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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