Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22888, de 9 de dezembro de 2025
Nº 22888/2025
Art. 2º Altera o inciso I do art. 3º da Lei nº 21.108, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Altera o inciso IV do art. 3º da Lei nº 21.108, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Altera o inciso VI do art. 3º da Lei nº 21.108, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Altera o IX do art. 3º da Lei nº 21.108, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Altera o art. 4º da Lei nº 21.108, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A carreira, os cargos, as funções e as especialidades do Quadro Próprio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER constam no Anexo I e a disposição da estrutura, a quantidade de vagas legais e os requisitos mínimos de escolaridade para ingresso constam no Anexo II, ambos desta Lei.(NR)
Art. 7º Altera o caput e o § 1º do art. 5º da Lei nº 21.108, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5º O ingresso no Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, na Carreira de Desenvolvimento Rural dar-se-á exclusivamente pela aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a escolaridade e as exigências estabelecidas por especialidades atreladas a cada função, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 8º Acrescenta o § 5º ao art. 5º da Lei nº 21.108, de 2022, com a seguinte redação:
Súmula: Altera a Lei nº 21.108, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre a criação do Quadro Próprio Estatutário, adequação das carreiras, cargos e vencimentos dos servidores públicos na estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, e dá outras providências.
Art. 12. O desenvolvimento profissional na Carreira de Desenvolvimento Rural, nos cargos de Profissional Auxiliar, Profissional Administrativo, Profissional Especialista, Profissional Graduação Superior e Profissional Pesquisador, ocorrerá pelo instituto da promoção, na forma prevista neste artigo:
Art. 12. Acrescenta os incisos X e XI ao art. 20 da Lei nº 21.108, de 2022, com as seguintes redações:
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
| Arquivo | Observações |
Altera o(a) Anexo I na Lei 21108 de 30/06/2022
Altera o(a) Anexo II na Lei 21108 de 30/06/2022
Altera o(a) Anexo IV na Lei 21108 de 30/06/2022
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