A progressão é a passagem do empregado público de uma referência salarial para outra dentro da mesma classe, sendo concedida ao empregado público efetivo, por antiguidade, suficiência na avaliação de desempenho e titulação, nos termos deste artigo.§ 1ºA progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe, sendo de uma referência salarial.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º deste artigo, veda o cômputo do tempo correspondente:
I a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná;
II a afastamentos não remunerados;
III a afastamentos por disposição funcional para outras esferas de Governo ou outros Poderes.
§ 3ºA concessão de progressão por antiguidade não será automática, ficando condicionada à existência de autorização governamental e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4ºA progressão por suficiência na avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada três anos de efetivo exercício na classe, observando que:
I o processo de avaliação de desempenho será estabelecido por normas próprias, por meio de ato conjunto do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER e do Instituto Água e Terra - IAT;
II a concessão da progressão por avaliação de desempenho não será automática, ficando condicionada à existência de autorização governamental e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5ºA progressão por titulação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na classe, devendo ser solicitada via requerimento, obedecendo:
I para as funções do empregado público Profissional Operacional - PO: conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada vinte horas;
II para as funções do empregado público Profissional de Nível Médio - PM: conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada quarenta horas;
III para as funções do empregado público Profissional de Nível Técnico - PT: conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada quarenta horas;
IV para as funções do empregado público Profissional de Nível Superior - PS: conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada oitenta horas;
§ 6ºA concessão da progressão por titulação não será automática, ficando condicionada à existência de autorização governamental e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 7ºApós a concessão de promoção, a progressão por titulação será concedida apenas ao empregado público que cumprir o interstício mínimo de quatro anos de efetivo exercício na classe.
§ 8ºPara fins de progressão por titulação, será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação, os quais poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título.