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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22887, de 9 de dezembro de 2025

Nº 22887/2025

Art. 1.
Institui o Quadro de Pessoal Celetista - QPC para os empregados públicos do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER e do Instituto Água e Terra - IAT, extinto ao vagar, conforme o disposto nesta Lei.

Súmula: Institui o Quadro de Pessoal Celetista, composto pelos empregados públicos do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná e do Instituto Água e Terra, e dá outras providências.

Art. 2.
Serão integrantes do Quadro de Pessoal Celetista - QPC os seguintes ocupantes de empregos públicos contratados pelo Regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alocados no Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER e no Instituto Água e Terra - IAT:
I os atuais integrantes da Carreira Técnica e Extensão Rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, extinta ao vagar, instituída pela Lei nº 16.536, de 30 de junho de 2010;
II os atuais integrantes da Carreira dos Empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, extinta ao vagar, publicada na Edição nº 8.994, de 8 de julho de 2013, do Diário Oficial do Paraná - Comércio, Indústria e Serviços;
III os atuais empregados públicos alocados no Instituto Água e Terra - IAT, ou transferidos ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER, conforme estabelecido no caput e § 2º, ambos do art. 52 do Decreto nº 4.475, de 19 de dezembro de 2023.
Art. 3.
O Quadro de Pessoal Celetista - QPC será formado pela Carreira de Desenvolvimento Rural e Ambiental, constituída por quatro empregos públicos celetistas de provimento efetivo, denominados:
I Profissional Operacional - PO;
II Profissional de Nível Médio - PM;
III Profissional de Nível Técnico - PT;
IV Profissional de Nível Técnico - PT;
V Profissional de Nível Superior - PS.
Parágrafo únicoOs empregos públicos da Carreira de Desenvolvimento Rural e Ambiental serão estruturados em três classes e doze referências, que determinam a linha de desenvolvimento funcional no emprego público, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4.
Para fins desta Lei, considera-se:
I carreira: agrupamento dos empregos em classes;
II emprego: unidade funcional básica de ação do agente público, correspondente ao conjunto de atribuições semelhantes quanto à sua natureza e complexidade, com a descrição de atribuições definidas na Lei que o criou;
III função: conjunto de atribuições e tarefas de mesma formação (nível de escolaridade exigido) e requisitos, com o mesmo nível de execução e de responsabilidade, de acordo com perfis profissiográficos/profissionais;
IV classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um empregado público, com idênticas atribuições e responsabilidades;
V referência: escalonamento de evolução horizontal do empregado público, dentro da mesma classe;
VI perfil profissiográfico/profissional: documento formal da descrição da função, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, exigências físicas, psicológicas e demais condições necessárias ao adequado desempenho do empregado;
VII grau de complexidade/responsabilidade: atributo do emprego público referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;
VIII progressão: passagem do empregado público efetivo e em efetivo exercício de uma referência salarial para outra dentro da mesma classe;
IX promoção: passagem do empregado público efetivo e em efetivo exercício em uma classe para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior;
X tabela salarial: sequência escalonada composta de valores indicativos do vencimento básico, correspondente à classe, conforme o respectivo cargo ou carreira;
XI salário: salário-base periódico conforme tabela salarial;
XII remuneração: valor total abrangendo salário-base e demais vantagens.
Art. 5.
A descrição dos empregos públicos do Quadro de Pessoal Celetista - QPC consta no Anexo VI desta Lei.
Art. 6.
O desenvolvimento profissional na carreira dar-se-á pelos institutos da progressão e promoção.
Art. 7.
A progressão é a passagem do empregado público de uma referência salarial para outra dentro da mesma classe, sendo concedida ao empregado público efetivo, por antiguidade, suficiência na avaliação de desempenho e titulação, nos termos deste artigo.
§ 1ºA progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe, sendo de uma referência salarial.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º deste artigo, veda o cômputo do tempo correspondente:
I a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná;
II a afastamentos não remunerados;
III a afastamentos por disposição funcional para outras esferas de Governo ou outros Poderes.
§ 3ºA concessão de progressão por antiguidade não será automática, ficando condicionada à existência de autorização governamental e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4ºA progressão por suficiência na avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada três anos de efetivo exercício na classe, observando que:
I o processo de avaliação de desempenho será estabelecido por normas próprias, por meio de ato conjunto do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER e do Instituto Água e Terra - IAT;
II a concessão da progressão por avaliação de desempenho não será automática, ficando condicionada à existência de autorização governamental e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5ºA progressão por titulação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na classe, devendo ser solicitada via requerimento, obedecendo:
I para as funções do empregado público Profissional Operacional - PO: conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada vinte horas;
II para as funções do empregado público Profissional de Nível Médio - PM: conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada quarenta horas;
III para as funções do empregado público Profissional de Nível Técnico - PT: conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada quarenta horas;
IV para as funções do empregado público Profissional de Nível Superior - PS: conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada oitenta horas;
§ 6ºA concessão da progressão por titulação não será automática, ficando condicionada à existência de autorização governamental e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 7ºApós a concessão de promoção, a progressão por titulação será concedida apenas ao empregado público que cumprir o interstício mínimo de quatro anos de efetivo exercício na classe.
§ 8ºPara fins de progressão por titulação, será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação, os quais poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título.
Art. 8.
As progressões não poderão ultrapassar a referência doze da classe ocupada, não acarretando promoção.
Art. 9.
A promoção é a passagem do empregado público estável em efetivo exercício de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo emprego público.
§ 1ºA promoção poderá ocorrer por mérito ou por tempo de serviço, de acordo com os seguintes critérios:
I a promoção por mérito ocorrerá segundo o estabelecido no Anexo II desta Lei, podendo ser requerida, observada a regra de alternância entre as promoções e interstício mínimo prevista no § 2º deste artigo:
a) para a segunda classe: com dez anos de exercício contínuo na função;
b) para a terceira classe: com 25 (vinte e cinco) anos de exercício contínuo na função;
II os títulos utilizados para a promoção por mérito deverão ser correlatos com a área de atuação ou desempenho do emprego público;
III a verificação e a validação do aproveitamento dos cursos realizados para a finalidade de promoção por mérito serão realizadas por Comissão de Análise de Títulos, indicado pelo titular do órgão ou entidade;
IV a promoção por tempo de serviço ocorrerá segundo o estabelecido no Anexo II desta Lei, podendo ser requerida, observada a regra de alternância entre as promoções e interstício mínimo prevista no § 2º deste artigo:
a) para a segunda classe: com quinze anos de exercício contínuo na função;
b) para a terceira classe: com 25 (vinte e cinco) anos de exercício contínuo na função.
§ 2ºAs concessões de promoções pelas modalidades de tempo de serviço e mérito deverão ocorrer de forma alternada, considerando ainda eventuais promoções anteriormente aplicadas aos empregados públicos enquadrados, respeitando o interstício mínimo de quatro anos entre as promoções.
§ 3ºAs concessões de promoções pelas modalidades de tempo de serviço e mérito não serão automáticas, ficando condicionadas à existência de autorização governamental e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10.
Para fins de promoção e progressão, serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos.
Art. 11.
Restarão sem eficácia, para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento, os títulos já utilizados pelo servidor para desenvolvimento na carreira anterior à edição desta Lei, bem como da carreira atual.
Art. 12.
Para todos os casos, as promoções e as progressões dependerão de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas somente após a publicação do respectivo ato de concessão.
Art. 13.
O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções e progressões desta Lei habilitam o empregado público a pleitear o desenvolvimento funcional, sem gerar direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento.
Art. 14.
As promoções e progressões previstas nesta Lei passarão a integrar direito subjetivo do empregado público somente após a publicação do ato de concessão, sendo os efeitos financeiros devidos a partir desta data.
Art. 15.
A carga horária dos cargos e funções constantes da carreira de Desenvolvimento Rural e Ambiental é de quarenta horas semanais, com jornadas de oito horas diárias.
Art. 16.
A estrutura remuneratória e a remuneração dos empregos públicos constantes na Carreira de Desenvolvimento Rural e Ambiental obedecerão às seguintes especificações:
I salário-base, conforme tabela salarial apresentada no Anexo VII desta Lei;
II Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sendo pago com os seguintes percentuais, incidentes sobre o valor do salário-base, correspondentes aos anos de efetivo serviço no Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER, no Instituto Água e Terra - IAT e entidades antecessoras:
a) cinco anos: 5% (cinco por cento);
b) dez anos: 10% (dez por cento);
c) quinze anos: 15% (quinze por cento);
d) vinte anos: 20% (vinte por cento);
e) 25 (vinte e cinco) anos: 25% (vinte e cinco por cento);
f) 31 (trinta e um) anos: 30% (trinta por cento);
g) 32 (trinta e dois) anos: 35% (trinta e cinco por cento);
h) 33 (trinta e três) anos: 40% (quarenta por cento);
i) 34 (trinta e quatro) anos: 45% (quarenta e cinco por cento);
j) 35 (trinta e cinco) anos: 50% (cinquenta por cento);
III gratificação natalina, na forma da legislação em vigor;
IV terço de férias, na forma da legislação em vigor;
V diária, na forma da legislação em vigor;
VI adicional noturno;
VII auxílio-alimentação;
VIII ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IX verbas de caráter indenizatório por insalubridade e periculosidade, na forma da legislação em vigor;
X retribuição pelo exercício de funções de direção, chefia e assessoramento em órgãos e entidades da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função comissionada, função gratificada ou assemelhadas.
Art. 17.
Os empregados públicos oriundos das carreiras do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR e empregados públicos lotados no Instituto Água e Terra - IAT, ou transferidos ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAREMATER, serão enquadrados conforme critérios a seguir:
I para os empregados públicos oriundos dos quadros do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, o enquadramento será realizado mediante a correlação do emprego público atualmente ocupado, observada a função, o grau de complexidade/escolaridade exigida, classe e referência ocupada, nos termos dos Anexos III e IV desta Lei;
II para os empregados públicos lotados no Instituto Água e Terra - IAT ou transferidos ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER, nos termos do caput e § 2º, ambos do art. 52 do Decreto nº 4.475, de 2023, o enquadramento será realizado na referência com valor correspondente ao salário-base ou, na ausência desta, na referência com valor imediatamente superior ao salário-base atual, verificada a correlação do emprego público atualmente ocupado, observada a função e o grau de complexidade/escolaridade exigida, nos termos do Anexo V desta Lei.
Art. 18.
O enquadramento dos empregados públicos ativos será realizado por meio de ato conjunto da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Secretaria Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR EMATER e do Instituto Água e Terra - IAT.
Art. 19.
As promoções e as progressões previstas nesta Lei somente poderão ser solicitadas a partir do ano de 2026, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a autorização governamental, nos termos da legislação vigente, e somente terão efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado.
Art. 20.
Todos os empregados públicos oriundos das carreiras do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR e empregados públicos lotados do Instituto Água e Terra - IAT, ou transferidos ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER serão enquadrados no Quadro de Pessoal Celetista - QPC.
Art. 21.
Ato do Chefe do Poder Executivo, por iniciativa conjunta do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER e do Instituto Água e Terra - IAT, poderá regulamentar as disposições necessárias à execução desta Lei.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revoga:
I a Lei nº 16.536, de 30 de junho de 2010;
II o Plano de Carreira dos Empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, publicado na Edição nº 8.994, de 8 de julho de 2013, do Diário Oficial do Paraná - Comércio, Indústria e Serviços;
III a Lei nº 19.239, de 21 de novembro de 2017.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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