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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22885, de 9 de dezembro de 2025

Nº 22885/2025

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Art. 1.
Institui o Programa Bons Olhos Paraná, com intuito de realizar avaliação da saúde ocular e, quando necessário, promover a doação de óculos, bem como outros instrumentos necessários para a recuperação da função visual.

Súmula: Institui o Programa Bons Olhos Paraná.

Art. 2.
São objetivos do Programa Bons Olhos Paraná:
I avaliar a saúde ocular das pessoas atendidas, visando à execução de programa de prevenção da cegueira e da baixa visão, principalmente na população infantil do Estado;
II contribuir para a redução das desigualdades educacionais e evasão escolar, decorrentes dos problemas de saúde visual enfrentados pelos alunos da rede pública de ensino do Estado do Paraná;
III promover a saúde visual dos alunos matriculados na rede pública de ensino do Estado do Paraná, a qual compreende tanto escolas municipais como escolas estaduais, visando evitar o diagnóstico oftalmológico tardio, os tratamentos interrompidos e o agravamento das doenças e afecções oculares;
IV contribuir para a melhoria no desenvolvimento global das pessoas atendidas, bem como na mobilidade e atividades da vida cotidiana;
V contribuir para diminuição gradual do índice de cegueira total ou parcial que impeça a intervenção tanto por tratamento médico, quanto por utilização de óculos;
VI promover o acesso ao tratamento da ametropia com a correção ótica prescrita, ou outros meios de intervenção;
VII incentivar o estudo e o desenvolvimento de tecnologias assistivas que tenham como objetivo contribuir para a diminuição da desigualdade social, bem como para a promoção da inclusão das pessoas com baixa visão e/ou cegueira total.
Art. 3.
O Programa Bons Olhos Paraná compreende:
I triagem, acuidade visual e anamnese primária;
II consulta com médico oftalmológico ou ortométrico;
III emissão de receituário oftalmológico ou optométrico;
IV escolha da armação dos óculos;
V disponibilidade dos óculos de grau, em conformidade com a necessidade;
VI encaminhamento à rede de saúde local para acompanhamento da evolução do tratamento.
Parágrafo únicoNa hipótese de o beneficiário optar por não receber os óculos ofertados pelo Programa Bons Olhos Paraná, o responsável legal deverá preencher e assinar o termo de abdicação, declarando expressamente a renúncia de participação no Programa.
Art. 4.
O acompanhamento e monitoramento do Programa Bons Olhos Paraná serão realizados por comissão composta pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e pela Secretaria de Estado da Educação - SEED e por outras pastas que vierem integrar o Programa.
Parágrafo únicoA comissão de que trata o caput deste artigo será instituída por meio de ato conjunto a ser editado entre os titulares dos órgãos mencionados.
Art. 5.
Para execução do Programa Bons Olhos Paraná, as Secretarias responsáveis poderão firmar parcerias e/ou contratos administrativos com Organizações da Sociedade Civil, Organizações não Governamentais, Empresas Privadas, bem como outras que vierem a integrar a execução, de acordo com a legislação correlata à matéria.
Art. 6.
Na execução do Programa Bons Olhos Paraná, será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da Administração Pública com atribuições correlatas e complementares e a vinculação definidas nas legislações aplicáveis, bem como políticas públicas já existentes e em funcionamento.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas por outras fontes.
Art. 8.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
Art. 9.
Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Parágrafo únicoO regulamento estabelecerá as etapas do Programa Bons Olhos Paraná, a faixa populacional e os municípios atendidos.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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