Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22884, de 9 de dezembro de 2025
Nº 22884/2025
Súmula: Altera a Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece a estrutura das Funções Privativas Transitórias, e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Estabelece a estrutura das Funções Privativas Transitórias.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria a Função Privativa Transitória 1 - FPT 1 e a Função Privativa Transitória 2 - FPT 2, de valores absolutos e de caráter excepcional, transitório e precário, exclusivas aos servidores das seguintes funções do cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, regido pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002:
I - Arquiteto;
II - Engenheiro Civil;
III - Engenheiro Ambiental;
IV - Engenheiro Cartógrafo;
V - Engenheiro Eletricista;
VI - Engenheiro Florestal;
VII - Engenheiro Mecânico;
VIII - Engenheiro de Segurança do Trabalho.
§ 1º As Funções Privativas Transitórias - FPTs são de livre designação e dispensa, atribuídas aos servidores designados para exercer a Chefia de Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura, ou àqueles que cumprirem metas de desempenho relacionadas às atividades de planejamento, gestão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao plano de obras dos Governos Estadual e Federal, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Autárquica.
§ 2º As Funções Privativas Transitórias - FPTs obedecerão aos seguintes critérios:
I - Função Privativa Transitória 1 - FPT 1: será atribuída aos servidores designados para a Chefia de Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura;
II - Função Privativa Transitória 2 - FPT 2: poderá ser atribuída aos servidores com atribuições de planejamento, gestão e fiscalização, nos termos do § 1º deste artigo, e que estejam lotados nos órgãos e nas entidades da Administração Direta e Autárquica.
§ 3º Para fins desta Lei, entende-se por planejamento, gestão e fiscalização, a coordenação da execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de obras e serviços de engenharia e arquitetura, incluindo, no mínimo, as seguintes atividades:
I - planejamento, elaboração e revisão de elementos técnicos para obras e serviços de engenharia e arquitetura;
II - gestão de contratos relacionados a obras e serviços de engenharia e arquitetura para o qual for designado;
III - gestão e controle da execução física e financeira de obras e serviços de engenharia e arquitetura;
IV - fiscalização e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura.
§ 4º O servidor designado para o exercício da Função Privativa Transitória 2 - FPT 2 deverá cumprir metas estabelecidas com base em critérios de desempenho relacionados à linha de vida das obras e dos serviços de engenharia e arquitetura, contemplando, no mínimo:
I - a observância das normas aplicáveis à viabilidade técnica, econômica e legal dos projetos;
II - a adoção de ações necessárias ao atendimento dos cronogramas físico e financeiro das obras;
III - a elaboração de relatórios técnicos com qualidade, precisão e pontualidade;
IV - o comprometimento com o cumprimento das normas técnicas e dos padrões de qualidade e segurança.
§ 5º O detalhamento das metas, dos critérios de avaliação, das exigências para capacitações, a descrição das atividades do Chefe de Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura e demais previsões organizacionais serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei, mediante proposição de forma conjunta, das Secretarias de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, do Planejamento - SEPL, das Cidades - SECID, de Infraestrutura e Logística - SEIL, da Educação - SEED e da Segurança Pública - SESP.
§ 6º A avaliação do atendimento ao contido nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo deverá ocorrer pelo Chefe da Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura na qual o servidor designado para a Função Privativa Transitória 2 - FPT 2 estiver em exercício.(NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As Funções Privativas Transitórias – FPTs de que trata esta Lei não poderão ser utilizadas fora do âmbito da Administração Direta e Autárquica.
Art. 4º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 17.430, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5º As Funções Privativas Transitórias - FPTs serão designadas quando preenchidas as condições previstas em regulamento publicado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A indicação para as Funções Privativas Transitórias - FPTs ocorrerá:
I - para a Função Privativa Transitória 1 - FPT 1: por iniciativa da Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
II - para a Função Privativa Transitória 2 - FPT 2: por iniciativa da autoridade máxima do órgão de alocação do servidor.
§ 2º As Funções Privativas Transitórias - FPTs serão vinculadas:
I - Função Privativa Transitória 1 - FPT 1: ao exercício de atividades de chefia, consistindo na coordenação das ações técnicas e operacionais da Unidade Técnica de Engenharia e Arquitetura;
II - Função Privativa Transitória 2 - FPT 2: ao cumprimento de metas de desempenho nas atividades de planejamento, gestão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos desta Lei e do regulamento, podendo o seu ocupante ser dispensado a qualquer tempo, sendo vedada sua percepção por servidores que não exerçam as atividades ou não alcancem as metas estabelecidas.
Art. 5º O § 4º do art. 5º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O ato de provimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser na forma de designação por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 5º da Lei nº 17.430, de 2012, com as seguintes redações:
§ 6º Os quantitativos de vagas legais para a Função Transitória Privativa 1 - FPT 1 e Função Transitória Privativa 2 - FPT 2 ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, e poderão ser redistribuídos entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º O servidor será dispensado das Funções Privativas Transitórias - FPTs por meio de ato do Chefe do Poder Executivo:
I - Função Privativa Transitória 1 - FPT 1: quando deixar de exercer atividades de chefia das Unidades Técnicas de Engenharia e Arquitetura;
II - Função Privativa Transitória 2 - FPT 2: quando deixar de cumprir as metas estabelecidas.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Altera o(a) Anexo Único na Lei 17430 de 21/12/2012
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