Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22883, de 9 de dezembro de 2025
Nº 22883/2025
Súmula: Altera a Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescenta a alínea “h” ao inciso I do art. 19 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, com a seguinte redação:
h) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 2º Acrescenta o art. 26A à Lei nº 21.352, de 2023, com a seguinte redação:
Art. 26A. À Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA compete:
I - a análise, avaliação e acompanhamento permanentes do desempenho econômico do Estado;
II - a realização de estudos e pesquisas para a previsão da receita;
III - o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;
IV - a formulação e execução da política e da administração tributária, da política econômica, orçamentária e financeira do Estado;
V - a adoção de providências executivas para obtenção de receitas derivadas e outras;
VI - a inscrição, cobrança e manutenção do serviço da dívida ativa;
VII - a promoção de medidas de controle interno e providências exigidas pelo controle externo da Administração Pública;
VIII - a elaboração e acompanhamento da execução das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, fiscais e próprios da Administração Direta e Indireta e de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais;
IX - a contabilidade geral e administração de todos os recursos financeiros do Estado, independentemente da fonte;
X - a auditoria contábil-financeira, a análise e o controle de recursos da Administração Direta e Indireta;
XI - a análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais, e respectivo controle e fiscalização;
XII - a alimentação do processo decisório governamental, com dados relativos a custos e a desempenho financeiro;
XIII - a defesa dos capitais do Estado;
XIV - o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Estado;
XV - o acompanhamento e controle da execução física e financeira do orçamento anual;
XVI - a orientação aos contribuintes sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
XVII - o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
XVIII - a gestão e a manutenção de sistema integrado de administração financeira e controle.(NR)
Art. 11. Altera o art. 6º da Lei nº 22.191, de 18 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover, mediante decreto, a doação de imóveis estaduais, compreendidas as áreas ocupadas por núcleos urbanos informais, aos Municípios do Estado do Paraná, com a finalidade exclusiva de viabilizar a regularização fundiária, nos termos desta Lei.
Art. 12. Altera o art. 7º da Lei nº 22.191, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Autoriza o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, a doar aos municípios do Estado do Paraná as áreas necessárias à implantação de infraestrutura viária e demais serviços urbanos essenciais à conclusão do projeto de regularização fundiária.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Altera o(a) Anexo I - Relação de órgãos e entidades na Lei 21352 de 01/01/2023
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