Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22872, de 8 de dezembro de 2025
Nº 22872/2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, a efetuar a doação, ao Município de Prado Ferreira, do imóvel que especifica.
Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR IAPAR-EMATER, a efetuar a doação, ao Município de Prado Ferreira, do imóvel referente a área de terras nº 13-A, da quadra nº 13, situado no Município de Prado Ferreira, registrado sob a Matrícula nº 6.637 do Registro de Imóveis da Comarca de Porecatu, com área total de 224,00 m² (duzentos e vinte e quatro metros quadrados).
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Doação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1ºNo Termo de Doação, constarão a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.
§ 2ºApós a formalização do Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel descrito no art. 1º desta Lei, onde se obriga a:
I zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
III efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;
IV permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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