Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22870, de 8 de dezembro de 2025
Nº 22870/2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, a efetuar a doação, ao Município de Loanda, do imóvel que especifica.
Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER, a efetuar a doação, ao Município de Loanda, do imóvel referente ao lote nº 2, da quadra nº 385, situado no Município de Loanda, registrado sob a Matrícula nº 14.010 do Registro de Imóveis da Comarca de Loanda, com área total de 392,00 m² (trezentos e noventa e dois metros quadrados).
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Doação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1ºNo Termo de Doação, constarão a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.
§ 2ºApós a formalização do Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel descrito no art. 1º desta Lei, onde se obriga a:
I zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
III efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;
IV permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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