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Lei Estadual do Paraná nº 22859, de 5 de dezembro de 2025

Nº 22859/2025

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Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a promover os atos necessários para a incorporação, pela Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, criada pela Lei nº 13.283, de 25 de outubro de 2001, independentemente de indenização, dos cursos de graduação presenciais atualmente ofertados pelo Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV.
§ 1ºDos cursos atualmente ofertados pelo Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV, a Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR manterá em oferta os seguintes:
I Administração;
II Engenharia Civil;
III Educação Física;
IV Sistemas de Informação;
V Odontologia.
§ 2ºOs demais cursos atualmente ofertados pelo Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV serão absorvidos pela Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR no ato de incorporação e serão mantidos exclusivamente pelo tempo necessário para assegurar a conclusão por parte dos alunos já matriculados, sem ocorrer a abertura de novas turmas.
§ 3ºSerá de responsabilidade compartilhada entre o Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV e a Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR a comunicação da transferência dos cursos à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, a quem compete cientificar o Conselho Estadual de Educação para que, no exercício das suas competências, adote as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a promover os atos necessários à efetivação da incorporação, pela Universidade Estadual do Paraná, de cursos de graduação mantidos pelo Centro Universitário de União da Vitória.

Art. 2.
A incorporação dos cursos de que trata o art. 1º desta Lei será realizada sem ônus para o Estado do Paraná, implicando, como contrapartida, na doação, sem encargo, à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR dos bens imóveis discriminados no Anexo I desta Lei e dos bens móveis utilizados para o funcionamento dos cursos de graduação incorporados.
§ 1ºA doação sem encargo dos bens imóveis de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante escritura pública a ser firmada entre o Poder Executivo do Estado do Paraná e o Poder Executivo do Município de União da Vitória.
§ 2ºOs bens móveis de que trata o caput deste artigo serão discriminados no instrumento que formalizar a incorporação dos cursos de graduação ou no instrumento que formalizar a sua doação, que poderá ser a mesma escritura de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3ºA doação sem encargo dos bens referidos no caput deste artigo deverá ser realizada no prazo máximo de sessenta dias contados da publicação desta Lei.
§ 4ºNão efetivada a doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, caberá à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, por sua autoridade máxima, deliberar sobre a prorrogação do prazo ou cancelar a incorporação dos cursos.
Art. 3.
Com vistas à manutenção dos serviços públicos essenciais prestados pelo Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV, autoriza o Poder Executivo Estadual a utilizar, por cessão, os docentes estatutários pertencentes ao quadro de pessoal da instituição, conforme relação constante no Anexo II desta Lei.
§ 1ºO prazo de cessão dos docentes listados no Anexo II desta Lei será de até dezessete anos, improrrogáveis.
§ 2ºA cessão dos professores a que se refere este artigo, em especial aqueles vinculados aos cursos que serão extintos, perdurará pelo prazo de dezessete anos, desde que haja atividades de docência a eles atribuídas, de acordo com o regulamento interno de atribuição de atividades docentes vigente na Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR.
§ 3ºOcorrendo a aposentadoria por idade e/ou tempo de contribuição, será considerada extinta a cessão, de pleno direito, ficando vedada a continuidade da prestação de serviços ao Estado, seja diretamente ou por intermédio da Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR.
§ 4ºOs docentes de que trata este artigo permanecerão formalmente vinculados ao Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV.
§ 5ºÀ medida que vagarem os cargos, o Estado do Paraná poderá realizar concursos públicos para o preenchimento das vagas, observados o quantitativo e a metodologia estabelecidos na Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021 - Lei Geral das Universidades.
Art. 4.
O Município de União da Vitória será responsável pelo pagamento da remuneração dos servidores cedidos, bem como pelo recolhimento dos tributos, contribuições e encargos sociais incidentes, mediante ressarcimento pelo Estado do Paraná.
§ 1ºPara fins de criar correspondência entre a titulação dos docentes cedidos pelo Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV e os níveis iniciais da carreira docente da Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, nos limites do Anexo III, o município poderá instituir gratificação variável, pelo prazo previsto no § 1º do art. 3º, ambos desta Lei.
§ 2ºA correspondência a que se refere o § 1º deste artigo observará e terá como limite os seguintes parâmetros:
I Professor Especialista do Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV: Professor Auxiliar A da Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR;
II Professor Mestre do Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV: Professor Assistente A da Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR;
III Professor Doutor do Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV: Professor Adjunto A da Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR.
§ 3ºA gratificação variável corresponderá, no máximo, à diferença entre o valor do vencimento do nível referido no § 2º deste artigo e o regime de trabalho equivalente à carreira docente da Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, e o valor da remuneração de referência do docente do Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV.
§ 4ºA gratificação variável, quando instituída, será somada à remuneração do docente, compondo o montante a ser repassado pelo Estado ao Município de União da Vitória, para efeito de ressarcimento mensal da folha de pagamento do Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV.
§ 5ºA gratificação variável terá caráter transitório, não se incorporando aos vencimentos, proventos ou pensões, nem servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens funcionais.
§ 6ºPertencerá ao Município de União da Vitória o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre a remuneração dos servidores cedidos à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR.
Art. 5.
Os vencimentos dos técnicos administrativos vinculados ao Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV não comporão base de cálculo para se estabelecer o montante de ressarcimento feito pelo Estado do Paraná ao Município de União da Vitória, cabendo ao Poder Público Municipal decidir se os servidores serão cedidos sem ônus à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR ou se serão realocados para prestar serviços em outras repartições da Administração Municipal.
Art. 6.
As despesas com pessoal e custeio decorrentes da transferência dos cursos serão suportadas pelo Estado do Paraná, mediante metodologia estabelecida na Lei nº 20.933, de 2021 - Lei Geral das Universidades, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 7.
A Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR na qualidade de incorporadora dos cursos do Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV será responsável integral pela guarda, gestão, organização, manutenção e disponibilização de todo o acervo acadêmico dos cursos referidos no art. 1º desta Lei a partir da data de incorporação.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, entende-se por acervo acadêmico o conjunto de documentos e registros que compõem a trajetória escolar dos discentes e a história da instituição, incluindo, mas não se limitando a:
I arquivos e pastas de matrícula dos estudantes, contendo a documentação pessoal e os vínculos com a instituição;
II registros de notas, frequências e históricos escolares;
III livros de registro de expedição e de autenticação de diplomas e certificados;
IV matrizes curriculares, ementas e programas das disciplinas de todos os cursos ofertados, ativos ou extintos;
V atas, pareceres e decisões dos órgãos colegiados e da administração superior;
VI documentação relativa aos processos seletivos e vestibulares;
VII documentos referentes ao corpo docente, como registros de titulação e de vínculo empregatício, até a extinção da cessão, que impactem na validação dos atos acadêmicos.
§ 2ºA Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR terá o dever de atender, dentro dos prazos legais e regulamentares, a todas as solicitações de ex-alunos e da sociedade relativas ao acervo do Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV, incluindo a emissão de segundas vias de diplomas, históricos escolares, declarações e outros documentos pertinentes.
§ 3ºA Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR deverá garantir a integridade, a autenticidade, a segurança e a perenidade do acervo acadêmico, seja ele físico ou digital, adotando as medidas necessárias para sua preservação e migração tecnológica, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e as demais disposições normativas aplicáveis.
§ 4ºO Centro Universitário de União da Vitória - UNIUV permanecerá responsável pela guarda e conservação do acervo referente ao período anterior à incorporação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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