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Lei Estadual do Paraná nº 22849, de 4 de dezembro de 2025

Nº 22849/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Institui o Dia de Memória às Vítimas do Holodomor Ucraniano a ser lembrado anualmente no quarto sábado do mês de novembro.

Art. 1.
Institui o Dia de Memória às Vítimas do Holodomor Ucraniano a ser lembrado anualmente no quarto sábado do mês de novembro.
Parágrafo únicoA data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto

Deputado Estadual

Delegado Jacovós

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

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