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Lei Estadual do Paraná nº 22846, de 4 de dezembro de 2025

Nº 22846/2025

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Casa Civil

Súmula: Institui o Dia do Biomédico a ser celebrado anualmente em 20 de novembro.

Art. 1.
Institui o Dia do Biomédico a ser celebrado anualmente em 20 de novembro.
Parágrafo únicoA data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2.
O Dia do Biomédico tem por objetivo reconhecer a importância dos profissionais da biomedicina para a saúde pública e privada, bem como valorizar o seu papel nas áreas de diagnóstico, pesquisa, docência e inovação científica.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Marli Paulino

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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