A estrutura organizacional básica das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, também denominadas Universidades, integrantes da Administração Autárquica do Poder Executivo Estadual, poderá contar com os seguintes níveis de governança e correspondentes cargos comissionados, denominados de Direção Acadêmica, e funções comissionadas, denominadas Funções Acadêmicas:I Nível de Decisão Colegiada: representado pelos Conselhos Superiores, presididos pelo Reitor da Universidade, cuja composição e competências são definidas pelos respectivos estatutos e regimentos;
II Nível de Direção Superior, representado:
a) pelo Reitor da Universidade, com competências relativas à função estratégica, liderança e articulação institucional ampla;
b) pelo Vice-Reitor, que auxiliará o Reitor no desempenho das suas funções, bem como o representará em suas ausências e impedimentos e sempre que por ele for designado;
c) por Pró-Reitores;
d) por autoridades universitárias equiparadas;
III Nível de Direção Técnica: representado pelo Diretor de campus, Diretor de Centro de Ciências, Diretor de Setor de Ciências, ou congênere, com responsabilidade pela coordenação e liderança das atividades técnicas das unidades de execução e das atividades relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento das respectivas estruturas;
IV Nível de Assessoramento: representado pelas unidades responsáveis por competências de auxílio e apoio direto, estratégico, técnico e especializado aos integrantes do nível de direção da entidade no desempenho de suas competências institucionais, nos termos dos respectivos atos regimentais, podendo ser denominadas de:
a) Gabinete da Reitoria: unidade representada pelo Chefe de Gabinete, responsável pelas atribuições de prestar auxílio e assistência abrangente ao Reitor no desempenho de suas atribuições e no atendimento de seus compromissos oficiais;
b) Assessoria Executiva, Assessoria Técnica ou Assessoria Especial, representadas por:
1. Assessorias Executivas: responsáveis pelas atribuições de prestar auxílio e assistência abrangente ao Reitor e aos Pró-Reitores no atendimento de assuntos técnicos e administrativos;
2. Assessorias Técnicas e Assessorias Especiais, compostas por um conjunto de assessores com conhecimentos técnicos em áreas especializadas, com a atribuição de prestar auxílio e apoio direto especializado ao Reitor, aos Pró-Reitores e Diretores no desempenho de suas responsabilidades, que, por sua natureza, não admitem chefia de unidade;
c) Unidade Técnica ou Secretaria: representada por unidades técnicas ou secretarias constituídas, respectivamente, para a realização de atividades técnicas e de suporte específicas complementares às atividades-fim das unidades organizacionais dos níveis de direção superior e técnica;
V Nível de Execução: representado por unidades com denominação de Departamento, Coordenação ou equivalente, hierarquicamente subordinadas a uma unidade de Direção Superior ou Técnica, dirigido por um Diretor, Chefe de Departamento, Chefe de Coordenação ou equivalente, com responsabilidade de realizar as atividades típicas da Universidade, estabelecidas em regulamento, de acordo com requisitos legais vigentes, consolidadas em atividades técnicas e especializadas de natureza executiva, e organizadas sucessivamente, quando necessário, nas seguintes subunidades:
a) Divisão: unidade caracterizada como detalhamento da Diretoria, Departamento, Coordenação ou equivalente, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos, representada pelo Chefe de Divisão, com atividades técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas e afetas às atribuições da unidade subordinante;
b) Seção: unidade decorrente do detalhamento da Divisão, formalmente constituída conforme as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Encarregado de Seção, com atividades técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas afetas às atribuições da unidade subordinante;
c) Área: unidade decorrente do detalhamento da Seção e, excepcionalmente, conforme o porte necessário, das unidades do nível de assessoramento, formalmente constituída de acordo com as determinações legais e critérios técnicos aplicáveis, representada pelo Responsável de Área, com competências técnicas relacionadas à execução de um conjunto de atribuições funcionalmente organizadas afetas às atividades da unidade subordinante.
Parágrafo únicoEm decorrência do princípio da autonomia universitária, a denominação específica, o detalhamento das atribuições e competências, e a estrutura organizacional da Universidade deverão ser definidos por seus respectivos regulamentos, regimentos internos e estatutos, observados o conjunto de atribuições dos cargos de Direção Acadêmica e das Funções Acadêmicas disposto no Anexo I e os quantitativos distribuídos no Anexo II, ambos desta Lei.