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Lei Estadual do Paraná nº 22836, de 4 de dezembro de 2025

Nº 22836/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência dos trechos rodoviários que especifica ao Município de Abatiá.

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-436, no Município de Abatiá, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E. a seguir discriminados:
I trecho sob o código 436S0070EPR, com 1,030 km (um quilômetro e trinta metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 1597 do S.R.E. de coordenadas 23°18′45,26”S, 50°18′29,96″O e ponto do KM 68+000 de coordenadas 23°19'13,26"S, 50°18'44.50"O (Datum WGS84);
II trecho sob o código 436S0090EPR, com 1,45 km (um quilômetro e quatrocentos e cinquenta metros) de extensão, compreendido entre o ponto do KM 72+000 coordenadas 23°18'9.54"S, 50°19'36.58"O (Datum WGS84) e o ponto de referência 990 do S.R.E. de coordenadas 23°18′0,19″S, 50°18′48,31″O.
Art. 2.
Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Abatiá, o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários indicados nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoA transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação dos trechos de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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