Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22810, de 26 de novembro de 2025
Nº 22810/2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a permuta dos imóveis que especifica.
Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a permuta dos seguintes imóveis:
I imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado na Rua Ayrton Senna da Silva, nº 1022, no Município de Paranaguá, registrado sob a Matrícula nº 66.516 do Registro de Imóveis de Paranaguá, com área de 1.954,36 m² (mil, novecentos e cinquenta e quatro vírgula trinta e seis metros quadrados);
II imóvel de propriedade particular, situado na Rua Comendador Araújo, nº 310, no Município de Curitiba, registrado sob as Matrículas nº 14.298, nº 14.299, nº 14.300, nº 14.301, nº 14.302, nº 14.303, nº 14.304, nº 14.305, nº 14.306 e nº 14.307 da 6ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, com área total de 1.006,06 m² (mil e seis vírgula zero seis metros quadrados).
Art. 2.
O imóvel incorporado ao patrimônio do Estado se destina à viabilização de serviços públicos estaduais.
Art. 3.
Cada parte arcará com as despesas decorrentes das regularizações cartoriais decorrentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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