Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira Intermediária (INT), da parte permanente, que tenham tomado posse antes da publicação desta Lei, serão reenquadrados conforme Tabela de Correlação prevista no Anexo I desta Lei.§ 1ºAos ocupantes dos cargos oriundos do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, da parte permanente, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o reenquadramento previsto no caput deste artigo importa reajuste dos vencimentos no total de 14,54% (quatorze vírgula cinquenta e quatro por cento).
§ 2ºO pagamento do reajuste previsto no § 1º deste artigo será efetuado em três parcelas, conforme Tabela de Transição 1 prevista no Anexo II desta Lei.
§ 3ºAos servidores ocupantes dos cargos oriundos do extinto Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Carreira Intermediária (INT), o enquadramento não importa alteração de vencimentos, nem assegura qualquer espécie de aumento remuneratório, pretérito ou futuro.
§ 4ºA partir do enquadramento, os servidores relacionados no § 3º deste artigo serão remunerados até 31 de dezembro de 2026 pela Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III desta Lei.