Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22791, de 17 de novembro de 2025

Nº 22791/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3.
1 artigo

Casa Civil

Súmula: Altera a Lei nº 20.767, de 4 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Honório Serpa, do imóvel que especifica.

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 20.767, de 4 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º No Termo de Doação, constarão a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.(NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 20.767, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.(NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo