Cria, no âmbito do Programa Reconstrói Paraná, o Auxílio Reconstrução, destinado a prover suporte financeiro às famílias elegíveis cujas unidades de moradia permanente tenham sido, comprovadamente, destruídas ou danificadas por desastre natural ou tecnológico.§ 1ºO Auxílio Reconstrução será pago por meio de:
I Cartão Reconstrução: destinado à aquisição de materiais de construção e reparos necessários à habitabilidade da construção;
II Voucher de Serviços: destinado ao pagamento de mão de obra e serviços necessários à reforma ou reconstrução, tais como a contratação de pedreiros, eletricistas, encanadores, carpinteiros e profissionais habilitados para projetos ou laudos.
§ 2ºO Cartão Reconstrução, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, será implementado mediante a emissão de um cartão pré-pago ou de débito, em parceria com instituição financeira oficial ou instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3ºVeda a retirada de dinheiro em espécie (saque) ou a utilização do Cartão Reconstrução para aquisição de bens ou serviços não essenciais à reconstrução.
§ 4ºO Voucher de Serviços, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, será concedido por meio de sistema de pagamento eletrônico autorizado pelo Banco Central do Brasil.
§ 5ºA proporção de divisão do valor total do Auxílio Reconstrução entre o Cartão Reconstrução e o Voucher de Serviços será definida em regulamento.
§ 6ºA família que receber do Poder Público nova unidade habitacional não poderá receber o Auxílio Reconstrução.