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Lei Estadual do Paraná nº 22769, de 10 de novembro de 2025

Nº 22769/2025

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Art. 3. Art. 4.
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Súmula: Altera a Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a aplicação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, e a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, que autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico para a Fomento Paraná e para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.

Art. 1º Altera a alínea “b” do art. 1º da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, que passa a vigorar com a seguinte redação:

b) no setor privado, para apoiar empreendedores formais e informais, produtores rurais e empresas de qualquer porte.

Art. 2º Acrescenta o inciso VII ao art. 2º da Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, com a seguinte redação:

VII - as empresas e as cooperativas situadas no Estado do Paraná, independentemente de seu porte, que, em razão de situações de calamidade pública, eventos extraordinários ou riscos econômicos relevantes, venham a ser enquadradas como beneficiárias por ato do Poder Executivo, nos termos definidos em regulamento.

Art. 3.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.165, de 2020, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoAos beneficiários citados no inciso VII do art. 2º desta Lei poderão ser concedidas operações de crédito de capital de giro para cooperativas e empresas de qualquer porte.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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