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Lei Estadual do Paraná nº 22768, de 10 de novembro de 2025

Nº 22768/2025

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Art. 4.
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Súmula: Altera a Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, que institui o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica.

Art. 1º Altera o inciso XIX do art. 1º da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XIX - Quadro de Cargos Comissionados Executivos - CCE;

Art. 2º Acrescenta o inciso XXIII ao art. 1º da Lei nº 20.937, de 2021, com a seguinte redação:

XXIII - Quadro de Funções Comissionadas Executivas - FCE.

Art. 3º Acrescenta os incisos XI e XII ao art. 5º da Lei nº 20.937, de 2021, com as seguintes redações:

XI - aos servidores que percebem as gratificações instituídas pelo art. 26 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, e pelo art. 7º da Lei Complementar nº 242, de 17 de dezembro de 2021;

XII - aos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE com vínculo efetivo na Administração Pública quando já receberem em seu cargo de origem vantagem de mesma natureza, destinada a custear despesas com alimentação.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de outubro de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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