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Lei Estadual do Paraná nº 22767, de 10 de novembro de 2025

Nº 22767/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Prorroga, por até 150 (cento e cinquenta) dias, o mandato dos atuais conselheiros representantes da sociedade civil organizada no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná.

Art. 1.
Prorroga, por até 150 (cento e cinquenta) dias, a partir de 25 de outubro de 2025, o mandato dos atuais conselheiros representantes da sociedade civil organizada, efetivos e suplentes, no âmbito do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná - CEDCA/PR, de que trata o § 3º do art. 3º e o § 3º do art. 6º da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991.
Parágrafo únicoO prazo de prorrogação de 150 (cento e cinquenta) dias de que trata o caput deste artigo fica acrescido de até noventa dias, a partir de 21 de março de 2026, visando à conclusão do processo eleitoral das organizações da sociedade civil para o biênio 2025/2027. (Incluído pela Lei 23117 de 08/04/2026)
Art. 2.
Durante o período de prorrogação a que se refere o art. 1º desta Lei, será respeitada, de forma equitativa, a regra de alternância entre representantes dos órgãos governamentais e não governamentais no exercício da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná - CEDCA/PR.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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