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Lei Estadual do Paraná nº 22766, de 9 de novembro de 2025

Nº 22766/2025

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Art. 7. Art. 8.
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Súmula: Altera a Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses para custear ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, compreendendo o atendimento emergencial e o apoio financeiro às famílias diretamente afetadas, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

Art. 2º Altera o art. 1º da Lei nº 21.720, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A transferência de recursos financeiros aos municípios paranaenses para custear, no todo ou em parte, a execução de ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, compreendendo o atendimento emergencial e o apoio financeiro às famílias diretamente afetadas, observará as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O atendimento emergencial e o apoio financeiro de que trata o caput deste artigo observarão as seguintes condições:

I - consistirá na transferência de recursos ao município beneficiário, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência e de aquisição de bens essenciais indispensáveis à dignidade humana;

II - o valor a ser calculado para cada família afetada será definido em ato do Poder Executivo;

III - terão caráter temporário, excepcional e assistencial, não configurando renda permanente, sendo concedido exclusivamente para o atendimento às necessidades básicas imediatas decorrentes do desastre.(NR)

Art. 3º Altera o caput do inciso II do art. 3º da Lei nº 21.720, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - para as ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, compreendendo o atendimento emergencial e o apoio financeiro às famílias diretamente afetadas:

Art. 4º Altera o inciso II do art. 5º da Lei nº 21.720, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - identificar, cadastrar e validar as famílias em condições de vulnerabilidade social afetadas pelo desastre;

Art. 5º Acrescenta o inciso III ao art. 5º da Lei nº 21.720, de 2023, com a seguinte redação:

III - prestar contas das ações ao Estado e aos órgãos de controle competentes.(NR)

Art. 6º Altera o art. 8º da Lei nº 21.720, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, vinculado à Casa Civil do Estado do Paraná, com a finalidade de custear, no todo ou em parte, ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, e ações de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres naturais e/ou tecnológicos, compreendendo o atendimento emergencial e o apoio financeiro às famílias diretamente afetadas em municípios que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Estadual.

Art. 7.
Autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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