Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos, em moeda corrente, da seguinte forma (Convênio ICMS 72/2025):I em parcela única, com a redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros do imposto e da multa;
II em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros do imposto e da multa;
III em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros do imposto e da multa.
§ 1ºOs créditos tributários a que se refere o caput deste artigo serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente, a contar da data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2ºOs valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.
§ 3ºNo caso de dívidas ativas ajuizadas, o parcelamento previsto na forma dos incisos II e III do caput deste artigo dependerá da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários.
§ 4ºPara liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5ºNo pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 6ºO disposto neste artigo:
I aplica-se aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos seus incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea "a" do inciso XIII, alínea "g" do inciso XV, e alíneas "b" e "c" do inciso XVII, e as penalidades correlatas das leis ordinárias anteriores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580, de 1996.
§ 7ºO parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de garantias, permanecendo as já existentes, sem prejuízo de substituição, observado o interesse público, na forma da legislação processual vigente.
§ 8ºA adesão do sujeito passivo ao parcelamento de que trata este artigo será realizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder noventa dias a contar da sua regulamentação.
§ 9ºOs créditos tributários relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, inscritos em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos em moeda corrente nos termos do inciso I do caput deste artigo.