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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22763, de 4 de novembro de 2025

Nº 22763/2025

Art. 1.
Institui, no âmbito do Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social.

Súmula: Institui o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social.

Art. 2.
O Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social tem por finalidade possibilitar, gratuitamente, o acesso das pessoas de baixa renda à:
I obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias “A”, “B” ou “AB”;
II adição das categorias “A” ou “B”;
III mudança para as categorias “C”, “D” ou “E”;
IV participação em cursos especializados.
Art. 3.
Assegura aos beneficiários do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social, observadas as regras de regulamento próprio, a dispensa do pagamento dos custos relativos:
I aos exames de aptidão física e mental, psicológico e toxicológico, quando exigido;
II à obtenção da primeira habilitação, adição ou mudança de categoria;
III à realização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV à realização dos cursos especializados para condutores profissionais, exigidos pela regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
V à inclusão da observação relativa ao exercício de atividade remunerada.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixa renda aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a três salários mínimos nacional.
Art. 5.
O Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social abrange as seguintes modalidades:
I Habilita;
II Profissionaliza;
III CNH nas Escolas;
IV Mais Mulheres na Direção.
Art. 6.
A modalidade Habilita destina-se às pessoas de baixa renda que se enquadrem nos requisitos previstos no art. 12 desta Lei, e contemplará, observadas as regras contidas em regulamento próprio:
I o processo de primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias “A”, “B” ou “AB”;
II a adição das categorias “A” ou “B”;
III a inclusão da observação relativa ao exercício de atividade remunerada, quando couber.
Art. 7.
A modalidade Profissionaliza destina-se às pessoas de baixa renda que se enquadrem nos requisitos previstos no art. 12 desta Lei, e contemplará, observadas as regras contidas em regulamento próprio:
I os processos de mudança para as categorias “C”, “D” ou “E”;
II a inclusão da observação relativa ao exercício de atividade remunerada;
III a realização de cursos especializados.
Art. 8.
A modalidade CNH nas Escolas destina-se aos estudantes de baixa renda do ensino médio da rede pública estadual, que se enquadrem nos requisitos previstos no art. 13 desta Lei, e consistirá na reserva de vagas exclusivas para o processo de obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias “A”, “B” ou “AB”, observadas as regras contidas em regulamento próprio.
Art. 9.
A modalidade Mais Mulheres na Direção consiste na reserva de vagas exclusivas para o público feminino de baixa renda nos processos de formação e qualificação, constantes no art. 2º, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 12, ambos desta Lei, e observadas as regras contidas em regulamento próprio.
Art. 10.
Ao Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social será reservado, no mínimo, o seguinte quantitativo de vagas:
I para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias “A”, “B” ou “AB”, prevista no inciso I do art. 2º desta Lei:
a) 10% (dez por cento) aos candidatos da modalidade CNH nas Escolas;
b) 10% (dez por cento) às candidatas da modalidade Mais Mulheres na Direção;
c) 5% (cinco por cento) às Pessoas com Deficiência - PcD;
II para a adição das categorias “A” ou “B”, prevista no inciso II do art. 2º desta Lei:
a) 10% (dez por cento) às candidatas da modalidade Mais Mulheres na Direção;
b) 5% (cinco por cento) às Pessoas com Deficiência - PcD;
III para a mudança para as categorias “C”, “D” ou “E”, prevista no inciso III do art. 2º desta Lei:
a) 50% (cinquenta por cento) às candidatas da modalidade Mais Mulheres na Direção;
b) 5% (cinco por cento) às Pessoas com Deficiência - PcD.
Parágrafo únicoAs vagas reservadas às Pessoas com Deficiência - PcD serão regulamentadas em ato próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.
Art. 11.
Em caso de vacância das vagas reservadas no art. 10 desta Lei, estas serão revertidas para a ampla concorrência, no âmbito do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social, observados os demais requisitos desta Lei.
Art. 12.
O candidato a ser beneficiado pelas modalidades Habilita, Profissionaliza ou Mais Mulheres na Direção deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I ser penalmente imputável;
II saber ler e escrever;
III possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;
IV comprovar domicílio ou residência no Estado do Paraná há, no mínimo, 12 (doze) meses;
V estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VI não estar em cumprimento de penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir;
VII os demais constantes na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para a categoria pretendida.
Art. 13.
O candidato a ser beneficiado pela modalidade CNH nas Escolas deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I ser penalmente imputável;
II saber ler e escrever;
III possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;
IV comprovar domicílio ou residência no Estado do Paraná há, no mínimo, 12 (doze) meses;
V estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pela Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VI estar cursando ou ter concluído os três anos do ensino médio em escola da rede pública do Estado do Paraná;
VII comprovar bom desempenho escolar no exercício anterior ao da inscrição.
§ 1ºQuanto ao requisito do inciso VI do caput deste artigo, o candidato deverá comprovar ser egresso do ensino médio nos últimos doze meses, quando for o caso, contados da data da inscrição no Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social.
§ 2ºO nível de rendimento escolar mínimo, para fins de comprovação do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecido por ato próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.
Art. 14.
O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que estejam judicialmente impedidas de possuírem a Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão ou cassação do direito de dirigir nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 15.
Os critérios de seleção dos beneficiários do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social e demais exigências administrativas relativas aos procedimentos a serem observados serão regulamentados por ato próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.
Art. 16.
A participação no Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social não exime o beneficiário do preenchimento dos requisitos e da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em especial o contido nos seus arts. 143 e 145, e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1ºO candidato considerado reprovado em algum dos exames de aptidão física e mental e/ou na avaliação psicológica poderá refazê-los uma vez, sem qualquer ônus, observadas as demais regras previstas em ato próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.
§ 2ºO candidato considerado reprovado nos exames teórico-técnico e/ou de prática de direção veicular poderá refazê-los uma vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo.
§ 3ºExpirada a validade do processo ou considerado reprovado após a segunda tentativa nos exames de prática de direção veicular, o candidato apenas poderá ser novamente beneficiado após decorridos três anos a contar da data de vencimento do processo.
§ 4ºO prazo de validade dos processos de alteração de categoria e cursos especializados estarão definidos em ato próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR.
Art. 17.
O Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR será responsável pelo custeio das despesas relativas à implementação e operacionalização do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social.
§ 1ºO Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com clínicas médicas, Centros de Formação de Condutores, laboratórios credenciados pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN para a realização de exames toxicológicos, e demais instituições responsáveis pela capacitação de condutores, desde que devidamente credenciados junto ao órgão de trânsito competente, para a execução das atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2ºAssegura, a todas as clínicas médicas e Centros de Formação de Condutores credenciados e regulares com o Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, o direito à participação no certame relacionado à execução das atividades disciplinadas nesta Lei, desde que respeitadas as exigências constantes na legislação pertinente.
Art. 18.
Para a execução do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social, faculta ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR a celebração de contratos, convênios, termos de cooperação, ou outros congêneres, com instituições de ensino e de capacitação de condutores, outros entes federativos, serviços sociais autônomos e organizações não governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.
Art. 19.
Os recursos para o custeio do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social serão provenientes de:
I recursos orçamentários do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR;
II convênios, doações e emendas parlamentares;
III outras fontes legalmente autorizadas.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 20.
Compete ao Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, por ato normativo próprio:
I instituir as diretrizes, critérios, normas e procedimentos complementares necessários ao funcionamento do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social, observadas as regras estabelecidas nesta Lei;
II estabelecer:
a) o número anual de vagas para os beneficiários do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social e a respectiva distribuição no âmbito do Estado, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária;
b) a distribuição das vagas para cada modalidade prevista no art. 5º desta Lei e espécie de processo, respeitado o quantitativo geral, a reserva de vagas prevista no art. 10 desta Lei e a disponibilidade financeira e orçamentária;
c) o cronograma de abertura de vagas e chamamento dos interessados;
d) os critérios de desempate para a classificação dos interessados, bem como as regras de formação e chamamento de cadastro de reserva, quando couber.
Parágrafo únicoO Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR deverá publicar relatórios periódicos sobre a execução do programa, incluindo a distribuição das vagas reservadas e os beneficiários atendidos, garantindo a transparência e a efetividade das ações afirmativas.
Art. 21.
Autoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.

Art. 22. Acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei nº 11.019, de 28 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

§ 3ºIsenta os beneficiários do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH Social, conforme legislação específica e regulamento próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, do pagamento dos valores referentes às taxas de serviços aplicáveis aos processos de:
Iobtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias “A”, “B” ou “AB”;
IIadição das categorias “A” ou “B”;
IIImudança para as categorias “C”, “D” ou “E”;
IVinclusão da observação relativa ao exercício de atividade remunerada;
Vexames necessários para cada modalidade de processo;
VIparticipação nos cursos especializados.(NR)
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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