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Lei Estadual do Paraná nº 22755, de 3 de novembro de 2025

Nº 22755/2025

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Lei 22.755 - 3 de novembro de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 12021 de 3 de Novembro de 2025

Altera a Lei nº 14.165, de 29 de outubro de 2003, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com deficiência e às pessoas portadoras de Fibromialgia nas condições que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Altera a ementa da Lei nº 14.165, de 29 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com deficiência, às pessoas com fibromialgia ou com doenças graves, nas condições que especifica.

Art. 2.
Altera o art. 1º da Lei nº 14.165, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.
As pessoas com deficiência, bem como aquelas acometidas por fibromialgia ou por doenças graves farão jus a tratamento prioritário no atendimento e na realização de todas as diligências ou atos necessários à garantia de seus legítimos interesses, por parte dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como:
Ihospitais;
IIUnidades Básicas de Saúde e demais postos de atendimento;
IIIrepartições públicas nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação;
IVfarmácias;
Vrestaurantes;
VIcinemas;
VIIlivrarias;
VIIIteatros;
IXestádios e arenas desportivas.
§ 1ºO interessado na obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá, no momento do atendimento, requerê-lo de forma escrita ou verbal ao responsável ou funcionário autorizado pelo estabelecimento, podendo comprovar a deficiência, a síndrome de fibromialgia ou a doença grave mediante documento emitido por profissional médico, contendo a devida indicação da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID.
§ 2ºPara os fins desta Lei, entende-se por doenças graves aquelas elencadas no art. 151 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como nas demais normas federais aplicáveis.(NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de novembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Adão Litro Deputado Estadual

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