Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22754, de 3 de novembro de 2025

Nº 22754/2025

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Insere o inciso XI ao § 1º do art. 2º da Lei nº. 20.936, de 17 de dezembro de 2021, com seguinte redação:
XIexplorar atividade econômica de resíduos ou sucatas metálicas.

Lei 22.754 - 3 de novembro de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 12021 de 3 de Novembro de 2025

Altera a Lei nº 20.936, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Insere o inciso VII ao art.13 da Lei nº 20.936, de 2021, com a seguinte redação:
VIIdeixar de cumprir requisito regulamentar exigido quando da concessão de licença prevista no Anexo Único desta Lei.(NR)
Art. 3.
Insere o parágrafo único ao art. 14 da Lei nº. 20.936, de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoNa hipótese de infração ao inciso VII do art. 13 desta Lei, além da pena de multa, a licença será suspensa preventivamente por até trinta dias para regularização do respectivo requisito.(NR)
Art. 4.
Insere o parágrafo único ao art. 15 da Lei nº 20.936, de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso VII do art. 13 desta Lei, exaurido o prazo de suspensão preventiva da licença por até trinta dias, e não regularizado respectivo requisito, a licença será cassada.(NR)
Art. 5.
Insere o parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 20.936, de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoEstá sujeito à mesma penalidade prevista no caput deste artigo quem exercer qualquer atividade descrita no Anexo Único desta Lei sem a devida licença ou com a licença suspensa ou cassada.(NR)
Art. 6.
O art. 17 da Lei nº 20.936, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
Aplicada a penalidade de suspensão da licença, o infrator deverá sanar as irregularidades que a motivaram no prazo estabelecido pela Polícia Civil, sob pena de multa correspondente a 100% (cem por cento) da TFS da respectiva atividade.(NR)
Art. 7.
O art. 21 da Lei nº 20.936, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
Competem à unidade especializada da Polícia Civil, em todo Estado do Paraná, as fiscalizações e serviços relacionados a produtos controlados ou de risco.
Parágrafo únicoNo interior do Estado as unidades da Polícia Civil, com função de polícia administrativa, atenderão a solicitação de apoio da unidade especializada citada no caput deste artigo.(NR)
Art. 8.
O § 4º do art. 22 da Lei nº 20.936, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4ºA metodologia e a periodicidade das fiscalizações da Polícia Civil serão disciplinadas em regulamento aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil.(NR)
Art. 9.
O §§ 1º e 4º do art. 28 da Lei nº 20.936, de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1ºA concessão e a renovação do alvará previsto neste artigo, além do preenchimento de outros requisitos previstos em regulamento aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil, deverão ser precedidas de vistoria pela Polícia Civil.
§ 4ºA metodologia e a periodicidade das fiscalizações da Polícia Civil serão disciplinadas em regulamento aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 10.
O art. 33 da Lei nº 20.936, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
Os requisitos e os procedimentos para registro, licenciamento e fiscalização das pessoas jurídicas e físicas, contribuintes da TFS, junto à Polícia Civil, serão disciplinados em regulamento aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Civil.(NR)
Art. 11.
Insere os itens 2.26 e 3.31 no Anexo Único da Lei nº 20.936, de 2021, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os arts. 1º e 11, que produzirão seus efeitos no ano subsequente e após noventa dias da data em que tenha sido publicada.

Palácio do Governo, em 3 de novembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 22.754

PERIODICIDADE ANUAL MENSAL POR VEZ - DOCUMENTO A CLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTAS SER EXPEDIDO

DIA - UNIDADE PELA PCPR

2 EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E SERVIÇOS REALIZADOS

PELA POLÍCIA CIVIL SOBRE AS ATIVIDADES RELACIONADAS A PRODUTOS

CONTROLADOS OU DE RISCO

2.26

Escritório administrativo de produtos 100% Anual ALVARÁ

controlados.

3

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E SERVIÇOS REALIZADOS PELA POLÍCIA CIVIL SOBRE ATIVIDADES DE INTERESSE ESPECIAL DA SEGURANÇA PÚBLICA

3.31 Empresa de comércio de resíduos ou

sucatas metálicas 400% Anual ALVARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo