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Lei Estadual do Paraná nº 22749, de 31 de outubro de 2025

Nº 22749/2025

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Lei 22.749 - 31 de outubro de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 12020 de 31 de Outubro de 2025

Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, a efetuar a doação, ao Município de Rio Branco do Sul, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER, ao Município de Rio Branco do Sul, do imóvel constituído pela Área C, situado no Município de Rio Branco do Sul, registrado sob a Matrícula nº 9.959 do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco do Sul, com área total de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Doação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1ºNo Termo de Doação, constarão a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.
§ 2ºApós a formalização do Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel descrito no art. 1º desta Lei, onde se obriga a:
Izelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
IIcobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
IIIefetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;
IVpermitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-IAPAR-EMATER ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 31 de outubro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

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